STJ — 42799

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2022-06-14Data da publicação: 2022-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 58288ff1dad29338132ca94a54ee98118070f883d0898c4994aa08b01625a311

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000818551
Número de registro na fonte
202200276563
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 42799 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 58288ff1dad29338132ca94a54ee98118070f883d0898c4994aa08b01625a311. SHA-256 do comentário: 6dd56b4f7821056a83448a396e33c98c832e4a6c68adae118e9a5211e3286ee5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 434 do STJ: Agravo interposto contra decisão monocrática

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 434, o STJ fixou a seguinte tese: “O agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 434 do STJ: Agravo interposto contra decisão monocrática · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, contra, interposto, monocratica.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c5ec9d045c0fb6640e58094e736136b34f6f5584349a3c649cb783a30149e39f
  • Registro documental: 58288ff1dad29338132ca94a54ee98118070f883d0898c4994aa08b01625a311
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 58288ff1dad29338132ca94a54ee98118070f883d0898c4994aa08b01625a311
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. LEGITIMIDADE DA PARTE RECLAMANTE. POSTULAÇÃO REALIZADA NA CONDIÇÃO DE TERCEIRA INTERESSADA. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DOS JULGADOS DO STJ PROFERIDOS NA RCL N. 25.903/MS E NO RESP N. 1.756.749/MS. NÃO OCORRÊNCIA. TESES INFUNDADAS DEDUZIDAS NA PRESENTE RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO. RISCO DE DANO GRAVE NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão apontada como reclamada nenhum desrespeito representa ao que ficou decidido na Rcl n. 25.903/MS, pois, conforme exarado no julgado unipessoal ora agravado, o teor da decisão hoje vigente concernente à Rcl n. 25.903/MS, em acórdão prolatado pela Segunda Seção, na sessão realizada em 22/9/2021 (DJe de 21/10/2021), encontra-se bem definido no dispositivo do voto desta relatoria - secundado à unanimidade pelos demais membros deste Colegiado. Naquela oportunidade (Rcl n. 25.903/MS), chamou-se o feito à ordem para reconhecer a perda superveniente de objeto daquela reclamação e, por conseguinte, julgou-se prejudicados os embargos de declaração que estavam pendentes.
  2. Igualmente, não se evidencia nenhum descumprimento do conteúdo do acórdão do REsp n. 1.756.749/MS e dos mencionados dispositivos de lei federal, pois, nos termos do que ficou decidido em tal aresto, cabia ao Tribunal de origem tão somente a intimação do autor para adequar o objeto da ação rescisória e, após a emenda da inicial, a intimação do réu para complementar os fundamentos de defesa, o que foi devidamente atendido na decisão reclamada. Realizadas tais providências impõe-se a remessa dos autos (da Ação Rescisória n. 1406162-94.2015.8.12.0000) ao tribunal competente, no caso o STJ.
  3. Quanto à ilegitimidade da empresa Navarro Hotéis e Turismo Ltda. com base no que ficou decidido no AREsp n. 1.388.969/MS, como visto, tal matéria não foi objeto de exame e decisão em nenhum dos processos julgados pelo STJ e apontados como descumpridos (Rcl n. 25.903/MS e REsp n. 1.756.749/MS). Além disso, tal ilegitimidade nem sequer foi analisada no ato judicial apontado como reclamado, carecendo, desse modo, o espólio reclamante/agravante do indispensável interesse processual no ponto.
  4. Portanto, não se afigurando presentes os requisitos necessários ao deferimento do pedido liminar, revela-se impositivo o seu indeferimento.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. LEGITIMIDADE DA PARTE RECLAMANTE. POSTULAÇÃO REALIZADA NA CONDIÇÃO DE TERCEIRA INTERESSADA. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DOS JULGADOS DO STJ PROFERIDOS NA RCL N. 25.903/MS E NO RESP N. 1.756.749/MS. NÃO OCORRÊNCIA. TESES INFUNDADAS DEDUZIDAS NA PRESENTE RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO. RISCO DE DANO GRAVE NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão apontada como reclamada nenhum desrespeito representa ao que ficou decidido na Rcl n. 25.903/MS, pois, conforme exarado no julgado unipessoal ora agravado, o teor da decisão hoje vigente concernente à Rcl n. 25.903/MS, em acórdão prolatado pela Segunda Seção, na sessão realizada em 22/9/2021 (DJe de 21/10/2021), encontra-se bem definido no dispositivo do voto desta relatoria - secundado à unanimidade pelos demais membros deste Colegiado. Naquela oportunidade (Rcl n. 25.903/MS), chamou-se o feito à ordem para reconhecer a perda superveniente de objeto daquela reclamação e, por conseguinte, julgou-se prejudicados os embargos de declaração que estavam pendentes. 2. Igualmente, não se evidencia nenhum descumprimento do conteúdo do acórdão do REsp n. 1.756.749/MS e dos mencionados dispositivos de lei federal, pois, nos termos do que ficou decidido em tal aresto, cabia ao Tribunal de origem tão somente a intimação do autor para adequar o objeto da ação rescisória e, após a emenda da inicial, a intimação do réu para complementar os fundamentos de defesa, o que foi devidamente atendido na decisão reclamada. Realizadas tais providências impõe-se a remessa dos autos (da Ação Rescisória n. 1406162-94.2015.8.12.0000) ao tribunal competente, no caso o STJ. 3. Quanto à ilegitimidade da empresa Navarro Hotéis e Turismo Ltda. com base no que ficou decidido no AREsp n. 1.388.969/MS, como visto, tal matéria não foi objeto de exame e decisão em nenhum dos processos julgados pelo STJ e apontados como descumpridos (Rcl n. 25.903/MS e REsp n. 1.756.749/MS). Além disso, tal ilegitimidade nem sequer foi analisada no ato judicial apontado como reclamado, carecendo, desse modo, o espólio reclamante/agravante do indispensável interesse processual no ponto. 4. Portanto, não se afigurando presentes os requisitos necessários ao deferimento do pedido liminar, revela-se impositivo o seu indeferimento. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/06/2022 a 14/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.