STJ — 2012459

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-12-05Data Publicacao: 2023-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a716a3a27955859d892deefc53d441fbffc89fc9cc9185636351a439dfc88bc2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECEBIMENTO DO RECURSO ACLARATÓRIO COMO PEDIDO DE EXTENSÃO. ART. 580 DO CPP. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. PEDIDO DEFERIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado. Por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.
  2. "Considerando o princípio da fungibilidade recursal, os embargos devem ser recebidos como pedido de extensão" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.813.031/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021).
  3. Como é cediço na jurisprudência deste Tribunal Superior, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do art. 580 do Código de Processo Penal.
  4. Na hipótese, tendo em conta que tanto ANTONIO quanto o corréu Rogerio tiveram a mesma dosimetria fixada, é de reconhecer a similitude fático-jurídica necessária à concessão do pedido de extensão do decidido por esta Corte para estabelecer o regime aberto de cumprimento de pena.
  5. Embargos de declaração recebidos como pedido de extensão. Pedido deferido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECEBIMENTO DO RECURSO ACLARATÓRIO COMO PEDIDO DE EXTENSÃO. ART. 580 DO CPP. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. PEDIDO DEFERIDO. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado. Por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2. "Considerando o princípio da fungibilidade recursal, os embargos devem ser recebidos como pedido de extensão" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.813.031/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021). 3. Como é cediço na jurisprudência deste Tribunal Superior, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do art. 580 do Código de Processo Penal. 4. Na hipótese, tendo em conta que tanto ANTONIO quanto o corréu Rogerio tiveram a mesma dosimetria fixada, é de reconhecer a similitude fático-jurídica necessária à concessão do pedido de extensão do decidido por esta Corte para estabelecer o regime aberto de cumprimento de pena. 5. Embargos de declaração recebidos como pedido de extensão. Pedido deferido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, deferir o pedido de extensão, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DECLARATÓRIOS - RECEBIMENTO COMO PEDIDO DE EXTENSÃO) STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1813031>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.