Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. TEMA 1.085. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. NÃO
OCORRÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE
PREQUESTIONAR A MATÉRIA PARA FUTURO E EVENTUAL MANEJO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão impugnado não possui vício a ser sanado por meio dos
embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, uma vez que houve a manifestação acerca de todas as questões
relevantes para a solução da controvérsia, com adoção de
fundamentação exauriente. Da argumentação vertida nos presentes
aclaratórios, ressai evidenciada a pretensão meramente infringencial
da parte embargante, que, a pretexto de omissão e contradição,
pretende a rediscussão da matéria já julgada de maneira suficiente e
fundamentada pelo Colegiado da Segunda Seção do STJ, o que desborda
da natureza integrativa dos embargos declaratórios.
1.1 Especificamente sobre a argumentação de que o desconto em exame
consubstanciaria indevida retenção do salário, o que, na compreensão
da embargante afronta a dignidade da pessoa humana e o princípio da
igualdade, o aresto embargado, de modo expresso, consignou que "o
desconto operado pela instituição financeira sobre o numerário
existente na conta-corrente - em relação ao qual o recorrente possui
livre disposição -, consubstancia procedimento absolutamente
lícito, não se confundindo, como retoricamente se argumenta, com uma
indevida retenção ou expropriação de patrimônio alheio ou com uma
espúria constrição realizada por particular sobre o salário
depositado na conta-corrente".
1.2 Todas as demais questões apontadas foram devidamente sopesadas
no exauriente acórdão embargado, chegando-se à conclusão que não
converge com a compreensão do embargante sobre o tema,
circunstância, contudo, que não o torna omisso.
- A contradição que tem o condão de acoimar o julgado de nulidade
é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a
fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência,
não retrata a hipótese dos autos.
2.1 O aresto embargado foi expresso em assentar que não se encontra
presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o
fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em
folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável
estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da
analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles. Como se
constata, o aresto embargado, em sua fundamentação, apresenta-se
absolutamente coerente com a conclusão adotada, não incorrendo, no
ponto, em contradição, como quer fazer crer o embargante.
- Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os
embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao
prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso
extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem
prosperar.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. TEMA 1.085. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. NÃO
OCORRÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE
PREQUESTIONAR A MATÉRIA PARA FUTURO E EVENTUAL MANEJO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O acórdão impugnado não possui vício a ser sanado por meio dos
embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, uma vez que houve a manifestação acerca de todas as questões
relevantes para a solução da controvérsia, com adoção de
fundamentação exauriente. Da argumentação vertida nos presentes
aclaratórios, ressai evidenciada a pretensão meramente infringencial
da parte embargante, que, a pretexto de omissão e contradição,
pretende a rediscussão da matéria já julgada de maneira suficiente e
fundamentada pelo Colegiado da Segunda Seção do STJ, o que desborda
da natureza integrativa dos embargos declaratórios.
1.1 Especificamente sobre a argumentação de que o desconto em exame
consubstanciaria indevida retenção do salário, o que, na compreensão
da embargante afronta a dignidade da pessoa humana e o princípio da
igualdade, o aresto embargado, de modo expresso, consignou que "o
desconto operado pela instituição financeira sobre o numerário
existente na conta-corrente - em relação ao qual o recorrente possui
livre disposição -, consubstancia procedimento absolutamente
lícito, não se confundindo, como retoricamente se argumenta, com uma
indevida retenção ou expropriação de patrimônio alheio ou com uma
espúria constrição realizada por particular sobre o salário
depositado na conta-corrente".
1.2 Todas as demais questões apontadas foram devidamente sopesadas
no exauriente acórdão embargado, chegando-se à conclusão que não
converge com a compreensão do embargante sobre o tema,
circunstância, contudo, que não o torna omisso.
2. A contradição que tem o condão de acoimar o julgado de nulidade
é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a
fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência,
não retrata a hipótese dos autos.
2.1 O aresto embargado foi expresso em assentar que não se encontra
presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o
fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em
folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável
estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da
analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles. Como se
constata, o aresto embargado, em sua fundamentação, apresenta-se
absolutamente coerente com a conclusão adotada, não incorrendo, no
ponto, em contradição, como quer fazer crer o embargante.
3. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os
embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao
prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso
extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem
prosperar.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe
Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel
Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1872441 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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