Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
QUESTÃO RELEVANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
CARACTERIZAÇÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de indenização por danos materiais e morais, em fase de
liquidação de sentença.
- Segundo a jurisprudência desta Corte, caracteriza-se a ofensa ao
art. 1.022 do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo
após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de
questão pertinente para a resolução da lide.
- Hipótese em que o Tribunal de origem rejeitou os embargos de
declaração sem apreciar as questões suscitadas pela parte
recorrente, sobretudo quanto à necessidade de redução do valor
devido, em razão da ausência de critérios objetivos para a fixação e
apuração dos lucros cessantes, diante da confusão de conceitos com
ganhos hipotéticos e perda de uma chance, e da vedação ao
enriquecimento sem causa.
- No particular, deve ser anulado o acórdão que julgou os embargos
de declaração, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para que se pronuncie sobre as questões arguidas pelo
recorrente (agravado).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
QUESTÃO RELEVANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
CARACTERIZAÇÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. Ação de indenização por danos materiais e morais, em fase de
liquidação de sentença.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, caracteriza-se a ofensa ao
art. 1.022 do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo
após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de
questão pertinente para a resolução da lide.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem rejeitou os embargos de
declaração sem apreciar as questões suscitadas pela parte
recorrente, sobretudo quanto à necessidade de redução do valor
devido, em razão da ausência de critérios objetivos para a fixação e
apuração dos lucros cessantes, diante da confusão de conceitos com
ganhos hipotéticos e perda de uma chance, e da vedação ao
enriquecimento sem causa.
4. No particular, deve ser anulado o acórdão que julgou os embargos
de declaração, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para que se pronuncie sobre as questões arguidas pelo
recorrente (agravado).
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2014719 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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