Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. NOVO
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DA MORA. ENTENDIMENTO
DIVERGENTE DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 1.132.
DESNECESSIDADE DA PROVA DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EXCEPCIONALMENTE, COM EFEITOS
INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é
possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa
equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a
omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão
surja como consequência necessária.
- A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou,
recentemente, o Tema Repetitivo nº 1.132, pacificando o entendimento
de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por
alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação
extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento
contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo
próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951.662/RS,
Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção,
julgado em 9/8/2023).
- No caso dos autos, o fato de o devedor estar ausente de sua
residência não tem o condão de invalidar a notificação
extrajudicial. Recurso especial provido para reconhecer a
constituição em mora do devedor recorrido e determinar o regular
prosseguimento da ação de busca e apreensão.
- Embargos de declaração acolhidos, excepcionalmente, com efeitos
infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. NOVO
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DA MORA. ENTENDIMENTO
DIVERGENTE DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 1.132.
DESNECESSIDADE DA PROVA DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EXCEPCIONALMENTE, COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é
possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa
equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a
omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão
surja como consequência necessária.
2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou,
recentemente, o Tema Repetitivo nº 1.132, pacificando o entendimento
de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por
alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação
extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento
contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo
próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951.662/RS,
Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção,
julgado em 9/8/2023).
3. No caso dos autos, o fato de o devedor estar ausente de sua
residência não tem o condão de invalidar a notificação
extrajudicial. Recurso especial provido para reconhecer a
constituição em mora do devedor recorrido e determinar o regular
prosseguimento da ação de busca e apreensão.
4. Embargos de declaração acolhidos, excepcionalmente, com efeitos
infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - MORA - NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL - RECEBIMENTO - SÚMULA 568/STJ)
STJ - <<REsp 1951662>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1132),
<<AgInt no REsp 2018089>>-TO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.