STJ — 2030397

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73d90db5549ab26d6a09c5103e75950c688ce515ccad1f5deb0e9b85a996559e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000864494
Número de registro na fonte
202203121680
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 73d90db5549ab26d6a09c5103e75950c688ce515ccad1f5deb0e9b85a996559e
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 73d90db5549ab26d6a09c5103e75950c688ce515ccad1f5deb0e9b85a996559e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. NOVO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DA MORA. ENTENDIMENTO DIVERGENTE DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 1.132. DESNECESSIDADE DA PROVA DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EXCEPCIONALMENTE, COM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.
  2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou, recentemente, o Tema Repetitivo nº 1.132, pacificando o entendimento de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023).
  3. No caso dos autos, o fato de o devedor estar ausente de sua residência não tem o condão de invalidar a notificação extrajudicial. Recurso especial provido para reconhecer a constituição em mora do devedor recorrido e determinar o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão.
  4. Embargos de declaração acolhidos, excepcionalmente, com efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. NOVO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DA MORA. ENTENDIMENTO DIVERGENTE DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 1.132. DESNECESSIDADE DA PROVA DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EXCEPCIONALMENTE, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou, recentemente, o Tema Repetitivo nº 1.132, pacificando o entendimento de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023). 3. No caso dos autos, o fato de o devedor estar ausente de sua residência não tem o condão de invalidar a notificação extrajudicial. Recurso especial provido para reconhecer a constituição em mora do devedor recorrido e determinar o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão. 4. Embargos de declaração acolhidos, excepcionalmente, com efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - RECEBIMENTO - SÚMULA 568/STJ) STJ - <<REsp 1951662>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1132), <<AgInt no REsp 2018089>>-TO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.