Contexto jurídico e comentários autorais
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Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. FAMÍLIA.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. ATUALIDADE DO DÉBITO
EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DOS ALIMENTOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO DE PLANO. DEFICIÊNCIA NA
INSTRUÇÃO DO FEITO. MAIORIDADE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE
DESCONSTITUIR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (SÚMULA N.º 358 DO STJ). AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça admite a prisão civil do devedor
de alimentos quando se tratar de dívida atual, ou seja, a
correspondente as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento
da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo (HC
n.º 565.002/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira
Turma, DJe 29/10/2020).
1.1. A procrastinação do executado não torna pretéritas as
prestações devidas e não pagas.
- A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via
estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o
constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano,
devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de
documentos que evidenciem a sua existência, o que não ocorre no
caso.
2.1. A deficiência na instrução do feito impossibilita aferir
eventual constrangimento ilegal suportado pelo paciente/agravante,
em especial no que se refere a alegação de que os
alimentantes/exequentes, apesar de maiores de idade, não mais
necessitam dos alimentos.
- A maioridade, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação
alimentar, o que somente se efetiva por meio de decisão judicial
sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a teor da Súmula n.º
358 do STJ (O cancelamento de pensão alimentícia de filho que
atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante
contraditório, ainda que nos próprios autos).
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. FAMÍLIA.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. ATUALIDADE DO DÉBITO
EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DOS ALIMENTOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO DE PLANO. DEFICIÊNCIA NA
INSTRUÇÃO DO FEITO. MAIORIDADE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE
DESCONSTITUIR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (SÚMULA N.º 358 DO STJ). AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça admite a prisão civil do devedor
de alimentos quando se tratar de dívida atual, ou seja, a
correspondente as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento
da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo (HC
n.º 565.002/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira
Turma, DJe 29/10/2020).
1.1. A procrastinação do executado não torna pretéritas as
prestações devidas e não pagas.
2. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via
estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o
constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano,
devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de
documentos que evidenciem a sua existência, o que não ocorre no
caso.
2.1. A deficiência na instrução do feito impossibilita aferir
eventual constrangimento ilegal suportado pelo paciente/agravante,
em especial no que se refere a alegação de que os
alimentantes/exequentes, apesar de maiores de idade, não mais
necessitam dos alimentos.
3. A maioridade, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação
alimentar, o que somente se efetiva por meio de decisão judicial
sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a teor da Súmula n.º
358 do STJ (O cancelamento de pensão alimentícia de filho que
atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante
contraditório, ainda que nos próprios autos).
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.