Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA. QUITAÇÃO DO PREÇO. AUSÊNCIA DE PROVA. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 16, § 1º, E 22 DO DL Nº 58/1937 E 373, I E II, DO NCPC.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE AÇÕES ANTERIORES
PROPOSTAS PELO ALIENANTE PASSÍVEIS DE SEREM AUDITADAS PARA PROVA DE
QUITAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA
Nº 283/STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Se o próprio Tribunal estadual reconhece ausente a prova de
quitação do preço, o resultado da ação adjudicatória não pode ser
outro senão a improcedência.
- O decurso de prazo de posse sobre o imóvel não supre a prova do
cumprimento da obrigação do promitente vendedor, na inteligência dos
arts. 16, § 1º, e 22 do Decreto-lei nº 58/1937.
- A auditoria sobre ações supostamente havidas entre as partes para
abstrair eventual prova de pagamento esbarra no óbice da Súmula nº
7/STJ, além de constituir inovação recursal (Súmula nº 282/STF).
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA. QUITAÇÃO DO PREÇO. AUSÊNCIA DE PROVA. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 16, § 1º, E 22 DO DL Nº 58/1937 E 373, I E II, DO NCPC.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE AÇÕES ANTERIORES
PROPOSTAS PELO ALIENANTE PASSÍVEIS DE SEREM AUDITADAS PARA PROVA DE
QUITAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA
Nº 283/STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Se o próprio Tribunal estadual reconhece ausente a prova de
quitação do preço, o resultado da ação adjudicatória não pode ser
outro senão a improcedência.
2. O decurso de prazo de posse sobre o imóvel não supre a prova do
cumprimento da obrigação do promitente vendedor, na inteligência dos
arts. 16, § 1º, e 22 do Decreto-lei nº 58/1937.
3. A auditoria sobre ações supostamente havidas entre as partes para
abstrair eventual prova de pagamento esbarra no óbice da Súmula nº
7/STJ, além de constituir inovação recursal (Súmula nº 282/STF).
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2261113 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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