Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREVIDÊNCIA USIMINAS. FALÊNCIA DA
PATROCINADORA. INCORPORAÇÃO PELA PREVIDÊNCIA USIMINAS.
RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE PELA MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DA
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DOS EX-EMPREGADOS DA COFAVI.
"OVERRULING" NÃO VERIFICADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada analisou as questões necessárias ao deslinde
da controvérsia, não se configurando omissão, contradição, erro
material ou negativa de prestação jurisdicional.
- O acórdão de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência
do STJ, no sentido de que o exaurimento dos recursos relacionados à
submassa FEMCO-COFAVI, ainda que derivado da falência da
patrocinadora e da indevida (ou mesmo ilegal) ausência do repasse de
contribuições, não exime a entidade de previdência complementar de
garantir o pagamento do benefício ao participante que já preencheu
as exigências contratuais para tanto (EDcl no REsp n. 1.964.067/ES,
Segunda Seção, relator Min. João Otávio de Noronha, relator para
acórdão Min. Humberto Martins, DJe de 13/9/2023).
- A Segunda Seção do STJ entende que a superação de um precedente
qualificado ("overruling") somente será possível após sucessivos
debates e decisões contrárias a determinado julgado, o que não
ocorreu neste caso.
- Não é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea "c"
do permissivo constitucional, pois não se realizou o necessário
cotejo analítico nem se apresentou, adequadamente, o dissídio
jurisprudencial.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREVIDÊNCIA USIMINAS. FALÊNCIA DA
PATROCINADORA. INCORPORAÇÃO PELA PREVIDÊNCIA USIMINAS.
RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE PELA MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DA
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DOS EX-EMPREGADOS DA COFAVI.
"OVERRULING" NÃO VERIFICADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA.
1. A decisão agravada analisou as questões necessárias ao deslinde
da controvérsia, não se configurando omissão, contradição, erro
material ou negativa de prestação jurisdicional.
2. O acórdão de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência
do STJ, no sentido de que o exaurimento dos recursos relacionados à
submassa FEMCO-COFAVI, ainda que derivado da falência da
patrocinadora e da indevida (ou mesmo ilegal) ausência do repasse de
contribuições, não exime a entidade de previdência complementar de
garantir o pagamento do benefício ao participante que já preencheu
as exigências contratuais para tanto (EDcl no REsp n. 1.964.067/ES,
Segunda Seção, relator Min. João Otávio de Noronha, relator para
acórdão Min. Humberto Martins, DJe de 13/9/2023).
3. A Segunda Seção do STJ entende que a superação de um precedente
qualificado ("overruling") somente será possível após sucessivos
debates e decisões contrárias a determinado julgado, o que não
ocorreu neste caso.
4. Não é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea "c"
do permissivo constitucional, pois não se realizou o necessário
cotejo analítico nem se apresentou, adequadamente, o dissídio
jurisprudencial.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.