Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANABIDIOL.
OBRIGAÇÃO DE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CUSTEAR MEDICAMENTO NÃO
REGISTRADO NA ANVISA. TEMA 990/STJ. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA
DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) ENTRE A HIPÓTESE CONCRETA DOS AUTOS COM A
QUESTÃO DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Apesar de o Tema n. 990/STJ estabelecer que as operadoras de
saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela
ANVISA, deve-se considerar a exceção prevista em lei e a concessão
de autorização pela própria agência reguladora.
- O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência do STJ,
segundo a qual a autorização especial de importação concedida pela
ANVISA pressupõe a segurança sanitária do medicamento, razão pela
qual, mesmo sem registro, deve ser obrigatoriamente coberto pelo
plano de saúde.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANABIDIOL.
OBRIGAÇÃO DE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CUSTEAR MEDICAMENTO NÃO
REGISTRADO NA ANVISA. TEMA 990/STJ. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA
DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) ENTRE A HIPÓTESE CONCRETA DOS AUTOS COM A
QUESTÃO DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO.
1. Apesar de o Tema n. 990/STJ estabelecer que as operadoras de
saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela
ANVISA, deve-se considerar a exceção prevista em lei e a concessão
de autorização pela própria agência reguladora.
2. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência do STJ,
segundo a qual a autorização especial de importação concedida pela
ANVISA pressupõe a segurança sanitária do medicamento, razão pela
qual, mesmo sem registro, deve ser obrigatoriamente coberto pelo
plano de saúde.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1948893 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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