STJ — 1982394

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2024-02-26Data da publicação: 2024-02-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f700c64154573440312caf7e1b5c93a31ed6a8345a5212a35f0efbcacea3f46

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000864605
Número de registro na fonte
202200064390
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 0f700c64154573440312caf7e1b5c93a31ed6a8345a5212a35f0efbcacea3f46
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DO M EDICAMENTO IMPORTADO CYTOGAM. TEMA 990/STJ. DISTINGUISHING. IMPORTAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao acolher os embargos de declaração da autora (com efeitos infringentes), bem como ao acolher os declaratórios da ora agravante (sem efeitos infringentes), limitou-se a abordar a questão relativa ao dever de arcar com os valores relativos ao remédio Cytogam, essencial para evitar eventual transmissão de infecção do citomegalovírus ao feto e que, em razão da ausência de similar nacionalizado, tem autorização de importação expedida pela ANVISA em caráter excepcional. Distinção com o Tema n. 990/STJ.
  2. Inexiste qualquer abordagem nos acórdãos de origem quanto à tese de que a importação irregular afasta o dever de ressarcimento do valores arcados pela autora. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DO M EDICAMENTO IMPORTADO CYTOGAM. TEMA 990/STJ. DISTINGUISHING. IMPORTAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao acolher os embargos de declaração da autora (com efeitos infringentes), bem como ao acolher os declaratórios da ora agravante (sem efeitos infringentes), limitou-se a abordar a questão relativa ao dever de arcar com os valores relativos ao remédio Cytogam, essencial para evitar eventual transmissão de infecção do citomegalovírus ao feto e que, em razão da ausência de similar nacionalizado, tem autorização de importação expedida pela ANVISA em caráter excepcional. Distinção com o Tema n. 990/STJ. 2. Inexiste qualquer abordagem nos acórdãos de origem quanto à tese de que a importação irregular afasta o dever de ressarcimento do valores arcados pela autora. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.