Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. RECUSA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA TRATAMENTO DE
CÂNCER (CITORREDUÇÃO CIRÚRGICA COM QUIMIOTERAPIA INTRAPERITONEAL
CHEMOTERAPY). RECUSA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR. RAZOABILIDAE E
PROPORCIONALIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o rol de
procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente
exemplificativo. Contudo, a natureza taxativa ou exemplificativa do
aludido rol não se aplica à análise do dever de cobertura de
medicamentos/procedimentos para o tratamento de câncer, em relação
aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS.
- No caso, trata-se de procedimentos para tratamento de câncer
(citorredução cirúrgica com quimioterapia intraperitoneal
"Chemoterapy"), hipótese em que a jurisprudência é assente no
sentido de que o fornecimento é obrigatório. Precedentes.
- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a recusa
injustificada de cobertura de tratamento de saúde enseja danos
morais em razão do agravamento da aflição e angústia do segurado que
já se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida em
virtude da enfermidade"(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.963.420/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
14/2/2022, DJe de 21/2/2022).
- Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu pela existência de
danos morais indenizáveis. Alterar esse entendimento demandaria o
reexame de provas, inviável em recurso especial por esbarrar no
óbice da Súmula n. 7/STJ.
- Não se mostra exorbitante o quantum indenizatório fixado pelo
TJPE em R$ 20.000,00.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. RECUSA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA TRATAMENTO DE
CÂNCER (CITORREDUÇÃO CIRÚRGICA COM QUIMIOTERAPIA INTRAPERITONEAL
CHEMOTERAPY). RECUSA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR. RAZOABILIDAE E
PROPORCIONALIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o rol de
procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente
exemplificativo. Contudo, a natureza taxativa ou exemplificativa do
aludido rol não se aplica à análise do dever de cobertura de
medicamentos/procedimentos para o tratamento de câncer, em relação
aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS.
2. No caso, trata-se de procedimentos para tratamento de câncer
(citorredução cirúrgica com quimioterapia intraperitoneal
"Chemoterapy"), hipótese em que a jurisprudência é assente no
sentido de que o fornecimento é obrigatório. Precedentes.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a recusa
injustificada de cobertura de tratamento de saúde enseja danos
morais em razão do agravamento da aflição e angústia do segurado que
já se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida em
virtude da enfermidade"(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.963.420/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
14/2/2022, DJe de 21/2/2022).
4. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu pela existência de
danos morais indenizáveis. Alterar esse entendimento demandaria o
reexame de provas, inviável em recurso especial por esbarrar no
óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Não se mostra exorbitante o quantum indenizatório fixado pelo
TJPE em R$ 20.000,00.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.