Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. ATRASO DEMASIADAMENTE LONGO E INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE
IMÓVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez
que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e
fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos.
- O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de
que o mero inadimplemento contratual não causa, por si só, abalo
moral indenizável, mas o excessivo atraso na entrega de unidade
imobiliária enseja compensação por dano extrapatrimonial.
Precedentes.
- A revisão da matéria, tanto em relação a caracterização do dano
moral no caso, como em relação ao valor arbitrado para a indenização
, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos,
o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n.
7/STJ.
Agravo improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. ATRASO DEMASIADAMENTE LONGO E INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE
IMÓVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez
que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e
fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de
que o mero inadimplemento contratual não causa, por si só, abalo
moral indenizável, mas o excessivo atraso na entrega de unidade
imobiliária enseja compensação por dano extrapatrimonial.
Precedentes.
3. A revisão da matéria, tanto em relação a caracterização do dano
moral no caso, como em relação ao valor arbitrado para a indenização
, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos,
o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n.
7/STJ.
Agravo improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.