STJ — 2131905

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2023-10-17Data da publicação: 2024-02-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4430c1fee17060e8075efdb5c2977769bc7be9454d3b46a691fd09ec659e067d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000863991
Número de registro na fonte
202201497034
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2131905 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4430c1fee17060e8075efdb5c2977769bc7be9454d3b46a691fd09ec659e067d. SHA-256 do comentário: 60ee5a2230657703ad27bf899d7353188f5a8b4bc49fa9fd4b354cf8fd04bcf7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 4430c1fee17060e8075efdb5c2977769bc7be9454d3b46a691fd09ec659e067d
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
  • Registro documental: 4430c1fee17060e8075efdb5c2977769bc7be9454d3b46a691fd09ec659e067d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ERRO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. CERTIFICAÇÃO ERRADA. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DA TEMPESTIVIDADE. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A comprovação de eventual equívoco de certidão de publicação, por erro imputável ao Poder Judiciário, pode ser realizada por meio de documento idôneo após a interposição do recurso, considerando que a parte recorrente não pode ser prejudicada por falha que não lhe pode ser atribuída.
  2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo interno, reconhecendo a tempestividade, para ensejar a análise do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ERRO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. CERTIFICAÇÃO ERRADA. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DA TEMPESTIVIDADE. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. A comprovação de eventual equívoco de certidão de publicação, por erro imputável ao Poder Judiciário, pode ser realizada por meio de documento idôneo após a interposição do recurso, considerando que a parte recorrente não pode ser prejudicada por falha que não lhe pode ser atribuída. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo interno, reconhecendo a tempestividade, para ensejar a análise do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Após o voto do relator rejeitando os embargos de declaração, no que foi acompanhado pelo Ministro Marco Buzzi, e o voto do Ministro Raul Araújo acolhendo os embargos de declaração, divergindo do relator, no que foi acompanhado pela Ministra Maria Isabel Gallotti e João Otávio de Noronha, a Quarta Turma, por maioria, decide acolher os embargos de declaração, nos termos do voto divergente do Sr. Ministro Raul Araújo. Votaram vencidos os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo (Presidente) os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Maria Isabel Gallotti.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.