Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ERRO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO.
CERTIFICAÇÃO ERRADA. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DA TEMPESTIVIDADE.
POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO
AO AGRAVO INTERNO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A comprovação de eventual equívoco de certidão de publicação, por
erro imputável ao Poder Judiciário, pode ser realizada por meio de
documento idôneo após a interposição do recurso, considerando que a
parte recorrente não pode ser prejudicada por falha que não lhe pode
ser atribuída.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
dar provimento ao agravo interno, reconhecendo a tempestividade,
para ensejar a análise do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ERRO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO.
CERTIFICAÇÃO ERRADA. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DA TEMPESTIVIDADE.
POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO
AO AGRAVO INTERNO.
1. A comprovação de eventual equívoco de certidão de publicação, por
erro imputável ao Poder Judiciário, pode ser realizada por meio de
documento idôneo após a interposição do recurso, considerando que a
parte recorrente não pode ser prejudicada por falha que não lhe pode
ser atribuída.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
dar provimento ao agravo interno, reconhecendo a tempestividade,
para ensejar a análise do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Após o voto do relator rejeitando os embargos de declaração, no que
foi acompanhado pelo Ministro Marco Buzzi, e o voto do Ministro Raul
Araújo acolhendo os embargos de declaração, divergindo do relator,
no que foi acompanhado pela Ministra Maria Isabel Gallotti e João
Otávio de Noronha, a Quarta Turma, por maioria, decide acolher os
embargos de declaração, nos termos do voto divergente do Sr.
Ministro Raul Araújo. Votaram vencidos os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi. Votaram com o Sr. Ministro Raul
Araújo (Presidente) os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Maria
Isabel Gallotti.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2131905 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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