Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DO
JULGADO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 343 DO STF.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de
que não cabe ação rescisória, por ofensa a literal disposição de
lei, para fins de adequação do entendimento acobertado pelo manto da
coisa julgada a posterior alteração jurisprudencial, mesmo que
resultante de julgamento realizado sob o rito dos recursos
repetitivos. Precedentes.
- O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta
Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DO
JULGADO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 343 DO STF.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de
que não cabe ação rescisória, por ofensa a literal disposição de
lei, para fins de adequação do entendimento acobertado pelo manto da
coisa julgada a posterior alteração jurisprudencial, mesmo que
resultante de julgamento realizado sob o rito dos recursos
repetitivos. Precedentes.
2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta
Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO RESCISÓRIA - OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - POSTERIOR
ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL)
STJ - <<AgInt na AR 6172>>-SC, <<AgInt nos EAREsp 1950368>>-RS,
<<AgInt nos EREsp 1717140>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000343
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00966 INC:00005
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00485 INC:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.