STJ — 2330698

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-09-18Data Publicacao: 2023-09-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 06a3a5999c8b746044be450a201feaffb2c769d5bd9c38326358022ef638d1fa

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. DISCUSSÃO DA MATÉRIA NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. INVIABILIDADE. NORMA LEGAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 966, VIII, § 1º, do CPC/2015, em idêntica linha outrora albergada pelo art. 485, IX, § 2º, do CPC/1973, consigna que somente se considera ocorrido o erro de fato, para fins de ajuizamento de ação rescisória, quando a situação não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz se tenha pronunciado.
  2. No caso, como as instâncias de origem se pronunciaram expressamente sobre o tema meritório fruto da controvérsia, deve ser afastado o reconhecimento do erro de fato,
  3. Inviável, também, a alegação de violação manifesta à norma jurídica, máxime porque a autora não obteve êxito em comprovar a afronta direta e explícita, não se admitindo, para fins de propositura da ação rescisória, a mera ofensa reflexa ou indireta.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. DISCUSSÃO DA MATÉRIA NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. INVIABILIDADE. NORMA LEGAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 966, VIII, § 1º, do CPC/2015, em idêntica linha outrora albergada pelo art. 485, IX, § 2º, do CPC/1973, consigna que somente se considera ocorrido o erro de fato, para fins de ajuizamento de ação rescisória, quando a situação não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz se tenha pronunciado. 2. No caso, como as instâncias de origem se pronunciaram expressamente sobre o tema meritório fruto da controvérsia, deve ser afastado o reconhecimento do erro de fato, 3. Inviável, também, a alegação de violação manifesta à norma jurídica, máxime porque a autora não obteve êxito em comprovar a afronta direta e explícita, não se admitindo, para fins de propositura da ação rescisória, a mera ofensa reflexa ou indireta. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ERRO DE FATO - NÃO CARACTERIZAÇÃO) STJ - <<AR 366>>-SP, <<AR 4968>>-RJ, <<AR 4859>>-SP, <<AgRg no AgRg no AREsp 3484>>-RN, <<AgRg no AREsp 301932>>-PB (AÇÃO RESCISÓRIA - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AR 3730>>-SP, <<AR 4264>>-CE, <<AgRg no AREsp 450787>>-GO, <<AR 957>>-SP, <<REsp 657154>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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