Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO
JULGADA IMPROCEDENTE. DOAÇÃO FEITA PELO CÔNJUGE AOS FILHOS COMUNS DO
CASAL, SEM OUTORGA UXÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A ARTIGO DE LEI. NÃO
CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. CORREÇÃO DE EVENTUAL INJUSTIÇA
DO JULGADO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V,
do CPC/2015) exige que a interpretação dada pelo decisum
rescindendo seja claramente discrepante do teor do dispositivo legal
apontado como violado. Assim, se a decisão rescindenda elege uma
dentre outras interpretações cabíveis, a ação rescisória não merece
prosperar. Precedentes.
- Não configura julgamento extra petita a hipótese na qual o
julgador, adstrito às circunstâncias fáticas e ao pedido constante
nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos
jurídicos diversos dos suscitados pelas partes. Precedentes.
- No caso, o eg. Tribunal de origem reconheceu a inexistência de
violação literal a dispositivo legal, uma vez que o acórdão
rescindendo, ao concluir pela validade da doação feita pelo cônjuge
da agravante aos filhos comuns do casal, sem outorga uxória, por se
tratar de adiantamento de legítima, conferiu uma entre as
interpretações possíveis ao art. 235 do CC/1916.
- O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não
autoriza a propositura de ação rescisória, porquanto essa não se
presta à correção de eventual injustiça da decisão. Precedentes.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO
JULGADA IMPROCEDENTE. DOAÇÃO FEITA PELO CÔNJUGE AOS FILHOS COMUNS DO
CASAL, SEM OUTORGA UXÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A ARTIGO DE LEI. NÃO
CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. CORREÇÃO DE EVENTUAL INJUSTIÇA
DO JULGADO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V,
do CPC/2015) exige que a interpretação dada pelo decisum
rescindendo seja claramente discrepante do teor do dispositivo legal
apontado como violado. Assim, se a decisão rescindenda elege uma
dentre outras interpretações cabíveis, a ação rescisória não merece
prosperar. Precedentes.
2. Não configura julgamento extra petita a hipótese na qual o
julgador, adstrito às circunstâncias fáticas e ao pedido constante
nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos
jurídicos diversos dos suscitados pelas partes. Precedentes.
3. No caso, o eg. Tribunal de origem reconheceu a inexistência de
violação literal a dispositivo legal, uma vez que o acórdão
rescindendo, ao concluir pela validade da doação feita pelo cônjuge
da agravante aos filhos comuns do casal, sem outorga uxória, por se
tratar de adiantamento de legítima, conferiu uma entre as
interpretações possíveis ao art. 235 do CC/1916.
4. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não
autoriza a propositura de ação rescisória, porquanto essa não se
presta à correção de eventual injustiça da decisão. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI - ELEIÇÃO
DE UMA DENTRE AS INTERPRETAÇÕES CABÍVEIS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2103018>>-RJ, <<AgInt na AR 7202>>-PB,
<<AgInt no AREsp 1238929>>-SP
(JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO CONFIGURAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS
E PEDIDO - ADSTRIÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2243040>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2170246>>-MG
(AÇÃO RESCISÓRIA - SUPOSTA INJUSTIÇA OU INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DOS
FATOS - SUCEDÂNEO RECURSAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 15031>>-SP, <<AgInt no REsp 1787884>>-RO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00128 ART:00485 INC:00005
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00966 INC:00005
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
ART:00235
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.