STJ — 669291

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2024-05-20Data da publicação: 2024-06-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4756e12e97f4b6f141066ce2391cc2208b717280dfdb12344a38c608f16a8dad

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000875174
Número de registro na fonte
201500167097
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 4756e12e97f4b6f141066ce2391cc2208b717280dfdb12344a38c608f16a8dad
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO JULGADA IMPROCEDENTE. DOAÇÃO FEITA PELO CÔNJUGE AOS FILHOS COMUNS DO CASAL, SEM OUTORGA UXÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A ARTIGO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. CORREÇÃO DE EVENTUAL INJUSTIÇA DO JULGADO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do CPC/2015) exige que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja claramente discrepante do teor do dispositivo legal apontado como violado. Assim, se a decisão rescindenda elege uma dentre outras interpretações cabíveis, a ação rescisória não merece prosperar. Precedentes.
  2. Não configura julgamento extra petita a hipótese na qual o julgador, adstrito às circunstâncias fáticas e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos suscitados pelas partes. Precedentes.
  3. No caso, o eg. Tribunal de origem reconheceu a inexistência de violação literal a dispositivo legal, uma vez que o acórdão rescindendo, ao concluir pela validade da doação feita pelo cônjuge da agravante aos filhos comuns do casal, sem outorga uxória, por se tratar de adiantamento de legítima, conferiu uma entre as interpretações possíveis ao art. 235 do CC/1916.
  4. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a propositura de ação rescisória, porquanto essa não se presta à correção de eventual injustiça da decisão. Precedentes.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO JULGADA IMPROCEDENTE. DOAÇÃO FEITA PELO CÔNJUGE AOS FILHOS COMUNS DO CASAL, SEM OUTORGA UXÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A ARTIGO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. CORREÇÃO DE EVENTUAL INJUSTIÇA DO JULGADO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do CPC/2015) exige que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja claramente discrepante do teor do dispositivo legal apontado como violado. Assim, se a decisão rescindenda elege uma dentre outras interpretações cabíveis, a ação rescisória não merece prosperar. Precedentes. 2. Não configura julgamento extra petita a hipótese na qual o julgador, adstrito às circunstâncias fáticas e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos suscitados pelas partes. Precedentes. 3. No caso, o eg. Tribunal de origem reconheceu a inexistência de violação literal a dispositivo legal, uma vez que o acórdão rescindendo, ao concluir pela validade da doação feita pelo cônjuge da agravante aos filhos comuns do casal, sem outorga uxória, por se tratar de adiantamento de legítima, conferiu uma entre as interpretações possíveis ao art. 235 do CC/1916. 4. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a propositura de ação rescisória, porquanto essa não se presta à correção de eventual injustiça da decisão. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI - ELEIÇÃO DE UMA DENTRE AS INTERPRETAÇÕES CABÍVEIS) STJ - <<AgInt no AREsp 2103018>>-RJ, <<AgInt na AR 7202>>-PB, <<AgInt no AREsp 1238929>>-SP (JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO CONFIGURAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E PEDIDO - ADSTRIÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2243040>>-PR, <<AgInt no AREsp 2170246>>-MG (AÇÃO RESCISÓRIA - SUPOSTA INJUSTIÇA OU INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DOS FATOS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - <<AgRg no AREsp 15031>>-SP, <<AgInt no REsp 1787884>>-RO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.