Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7
DO STJ. VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA. INTERPRETAÇÃO. NÃO
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA
N. 283/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil/2015 se o Tribunal de origem se pronuncia
suficientemente sobre as questões postas a debate, apresentando
fundamentação adequada à solução adotada, sem incorrer em nenhum dos
vícios elencados no referido dispositivo de lei.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3."Não viola a coisa julgada a simples interpretação do título
executivo, conferindo-lhe o alcance devido acerca de questão não
delimitada expressamente" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.940.806/SC,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
14/11/2022, DJe de 18/11/2022).
- A não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida
suficientes para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso.
Incidência da Súmula n. 283 do STF.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7
DO STJ. VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA. INTERPRETAÇÃO. NÃO
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA
N. 283/STF.
1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil/2015 se o Tribunal de origem se pronuncia
suficientemente sobre as questões postas a debate, apresentando
fundamentação adequada à solução adotada, sem incorrer em nenhum dos
vícios elencados no referido dispositivo de lei.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3."Não viola a coisa julgada a simples interpretação do título
executivo, conferindo-lhe o alcance devido acerca de questão não
delimitada expressamente" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.940.806/SC,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
14/11/2022, DJe de 18/11/2022).
4. A não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida
suficientes para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso.
Incidência da Súmula n. 283 do STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO -
VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2216717>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1940806>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.