Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. QUATRO MÓDULOS
FISCAIS. DEMAIS QUESTÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal: "É
impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de
mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total
inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização"
(ARE 1038507, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em
21/12/2020, DJe 12/3/2021).
- Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele
suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. QUATRO MÓDULOS
FISCAIS. DEMAIS QUESTÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal: "É
impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de
mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total
inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização"
(ARE 1038507, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em
21/12/2020, DJe 12/3/2021).
2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele
suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPENHORABILIDADE - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - QUATRO MÓDULOS
FISCAIS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1988973>>-MS
STF - [[ARE 1038507]]
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.