Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO.
CANA DE AÇÚCAR. INCÊNDIO. ARTIGOS 489 E 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO ACERCA DO LAUDO
PERICIAL. PROVIMENTO ADOTADO COMPATÍVEL COM A CONCLUSÃO ADOTADA NA
PROVA TÉCNICA. OMISSÃO DESCARACTERIZADA. SUPOSTA DUBIEDADE NOS
TERMOS DA APÓLICE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde
da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou
negativa de prestação jurisdicional.
- A pretensão de reconhecer a dubiedade de cláusula contratual,
com a adoção do sentido mais favorável ao consumidor,
demandaria a revisão de fatos e provas e dos termos da apólice;
providência, porém, vedada em sede de recurso especial, em razão das
Súmulas 5 e 7/STJ.
- A controvérsia sobre se a limitação da cobertura violaria a
finalidade do contrato de seguro de dano, notadamente o primado da
boa-fé, não foi objeto de análise no acórdão recorrido,
tampouco objeto de embargos de declaração, inviabilizando o
conhecimento do recurso especial, diante da falta de
prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
- O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise da
divergência jurisprudencial alegada, porquanto inviável a
comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito
aplicado. Precedentes.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO.
CANA DE AÇÚCAR. INCÊNDIO. ARTIGOS 489 E 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO ACERCA DO LAUDO
PERICIAL. PROVIMENTO ADOTADO COMPATÍVEL COM A CONCLUSÃO ADOTADA NA
PROVA TÉCNICA. OMISSÃO DESCARACTERIZADA. SUPOSTA DUBIEDADE NOS
TERMOS DA APÓLICE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde
da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou
negativa de prestação jurisdicional.
2. A pretensão de reconhecer a dubiedade de cláusula contratual,
com a adoção do sentido mais favorável ao consumidor,
demandaria a revisão de fatos e provas e dos termos da apólice;
providência, porém, vedada em sede de recurso especial, em razão das
Súmulas 5 e 7/STJ.
3. A controvérsia sobre se a limitação da cobertura violaria a
finalidade do contrato de seguro de dano, notadamente o primado da
boa-fé, não foi objeto de análise no acórdão recorrido,
tampouco objeto de embargos de declaração, inviabilizando o
conhecimento do recurso especial, diante da falta de
prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
4. O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise da
divergência jurisprudencial alegada, porquanto inviável a
comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito
aplicado. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.