Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DO
RECOLHIMENTO DO PREPARO DO APELO ESPECIAL. CERTIFICAÇÃO GENÉRICA E
INCOMPLETA. DESERÇÃO AFASTADA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. FILIAÇÃO DE
MARCAS ENTRE REDE DE HOTELARIA E INCORPORADORA. ATRASO NA ENTREGA
DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA REDE HOTELEIRA.
PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFICÁCIA
MODIFICATIVA, PARA, EM NOVO JULGAMENTO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO
INTERNO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art.
1.022).
- Verifica-se a ocorrência de omissão no julgado embargado, uma vez
não enfrentada a tese arguida pela parte embargante acerca do
equívoco da secretaria do Tribunal de origem ao não indicar, na
certidão emitida após a interposição do recurso especial, qual
seria, precisamente, o vício que impedia a admissão da irresignação.
- Diante da ausência de comprovação do recolhimento da GRU, quando
da interposição do recurso especial, é dever da secretaria do
Tribunal de origem certificar, precisamente, esse vício no ato
processual, bem como intimar a parte para a regularização do feito,
na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015.
- É sólido o entendimento da Quarta Turma do STJ de que a rede
hoteleira, parte no contrato de afiliação de marcas com
incorporadora imobiliária, não responde pelo atraso na entrega do
imóvel.
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para,
em novo julgamento, negar provimento ao agravo interno.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DO
RECOLHIMENTO DO PREPARO DO APELO ESPECIAL. CERTIFICAÇÃO GENÉRICA E
INCOMPLETA. DESERÇÃO AFASTADA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. FILIAÇÃO DE
MARCAS ENTRE REDE DE HOTELARIA E INCORPORADORA. ATRASO NA ENTREGA
DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA REDE HOTELEIRA.
PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFICÁCIA
MODIFICATIVA, PARA, EM NOVO JULGAMENTO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO
INTERNO.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art.
1.022).
2. Verifica-se a ocorrência de omissão no julgado embargado, uma vez
não enfrentada a tese arguida pela parte embargante acerca do
equívoco da secretaria do Tribunal de origem ao não indicar, na
certidão emitida após a interposição do recurso especial, qual
seria, precisamente, o vício que impedia a admissão da irresignação.
3. Diante da ausência de comprovação do recolhimento da GRU, quando
da interposição do recurso especial, é dever da secretaria do
Tribunal de origem certificar, precisamente, esse vício no ato
processual, bem como intimar a parte para a regularização do feito,
na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015.
4. É sólido o entendimento da Quarta Turma do STJ de que a rede
hoteleira, parte no contrato de afiliação de marcas com
incorporadora imobiliária, não responde pelo atraso na entrega do
imóvel.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para,
em novo julgamento, negar provimento ao agravo interno.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.