Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR E DANOS MORAIS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Não há violação do artigo 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a
respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia,
apenas não adotando a tese defendida pelos recorrentes.
- A Corte de origem, após ampla análise do conjunto
fático-probatório apresentado nos autos, entendeu que a
concessionária observou o procedimento previsto no artigo 129, §1º,
da Resolução 414/2010 da Aneel, sendo caso de manutenção da cobrança
do débito a título de recuperação e consumo de energia. A revisão
de tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, além de
ensejar a análise de dispositivos da Resolução ANEEL nº 414/2010,
providências insuscetíveis em sede de recurso especial.
- O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de
que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de
indenização por danos morais, pode ser revisto tão somente nas
hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante,
distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia
no presente caso. Aplica-se, portanto, a Súmula n. 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR E DANOS MORAIS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação do artigo 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a
respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia,
apenas não adotando a tese defendida pelos recorrentes.
3. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto
fático-probatório apresentado nos autos, entendeu que a
concessionária observou o procedimento previsto no artigo 129, §1º,
da Resolução 414/2010 da Aneel, sendo caso de manutenção da cobrança
do débito a título de recuperação e consumo de energia. A revisão
de tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, além de
ensejar a análise de dispositivos da Resolução ANEEL nº 414/2010,
providências insuscetíveis em sede de recurso especial.
4. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de
que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de
indenização por danos morais, pode ser revisto tão somente nas
hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante,
distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia
no presente caso. Aplica-se, portanto, a Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.