Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
EXCEPCIONALIDADE. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA EXISTÊNCIA DE VAGA E DA
NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ENTENDIMENTO DO STF. RE 837.311. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de
declaração destinam-se a sanar eventual vício de omissão,
obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando
como via própria ao rejulgamento da causa. No presente caso, há
omissão a ser sanada.
- O acórdão embargado, ao rejeitar os primeiros embargos de
declaração opostos, não considerou o teor da manifestação expressa
feita pela administração pública, por meio do Ofício
091/2020-UNEMAT, expedido pela Universidade do Estado de Mato
Grosso, em 6 de maio de 2020, acerca da existência de vaga e da
inequívoca necessidade de nomeação de TARCIS ALVAN OLIVA DOS SANTOS
no cargo de Professor da Educação Superior na área de Cálculo, do
Campus Universitário de Barra do Bugres (fls. 260/264).
- Segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos
autos do RE 598.099/MS, julgado sob o regime de repercussão geral
(Tema 161/STF), a aprovação em concurso público dentro do número de
vagas previstas no edital convalida a mera expectativa em direito
subjetivo do candidato a ser nomeado para o cargo a que concorreu e
foi devidamente habilitado. Já no tocante aos candidatos aprovados
fora do número de vagas previstas no edital, compondo o chamado
cadastro de reserva, no julgamento do RE 837.311/PI, também sob o
regime de repercussão geral (Tema 784/STF), o Supremo Tribunal
Federal decidiu que o direito subjetivo dos candidatos aprovados em
concurso público está caracterizado nas seguintes hipóteses: (a)
quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no
edital (RE 598.099/MS); (b) quando houver preterição na nomeação por
não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); (c)
quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a
validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos
aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte
da administração.
- O julgamento do RE 598.099/MS pela Suprema Corte apresenta, em
caráter excepcional, outra possibilidade de reconhecimento do
direito líquido e certo à nomeação, qual seja, quando há inequívoca
manifestação da administração pública sobre a existência de vagas e
a necessidade de nomeação. É essa a hipótese dos autos.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
EXCEPCIONALIDADE. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA EXISTÊNCIA DE VAGA E DA
NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ENTENDIMENTO DO STF. RE 837.311. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de
declaração destinam-se a sanar eventual vício de omissão,
obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando
como via própria ao rejulgamento da causa. No presente caso, há
omissão a ser sanada.
2. O acórdão embargado, ao rejeitar os primeiros embargos de
declaração opostos, não considerou o teor da manifestação expressa
feita pela administração pública, por meio do Ofício
091/2020-UNEMAT, expedido pela Universidade do Estado de Mato
Grosso, em 6 de maio de 2020, acerca da existência de vaga e da
inequívoca necessidade de nomeação de TARCIS ALVAN OLIVA DOS SANTOS
no cargo de Professor da Educação Superior na área de Cálculo, do
Campus Universitário de Barra do Bugres (fls. 260/264).
3. Segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos
autos do RE 598.099/MS, julgado sob o regime de repercussão geral
(Tema 161/STF), a aprovação em concurso público dentro do número de
vagas previstas no edital convalida a mera expectativa em direito
subjetivo do candidato a ser nomeado para o cargo a que concorreu e
foi devidamente habilitado. Já no tocante aos candidatos aprovados
fora do número de vagas previstas no edital, compondo o chamado
cadastro de reserva, no julgamento do RE 837.311/PI, também sob o
regime de repercussão geral (Tema 784/STF), o Supremo Tribunal
Federal decidiu que o direito subjetivo dos candidatos aprovados em
concurso público está caracterizado nas seguintes hipóteses: (a)
quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no
edital (RE 598.099/MS); (b) quando houver preterição na nomeação por
não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); (c)
quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a
validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos
aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte
da administração.
4. O julgamento do RE 598.099/MS pela Suprema Corte apresenta, em
caráter excepcional, outra possibilidade de reconhecimento do
direito líquido e certo à nomeação, qual seja, quando há inequívoca
manifestação da administração pública sobre a existência de vagas e
a necessidade de nomeação. É essa a hipótese dos autos.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.