Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. .AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO
ACOLHIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os
embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado.
- Este Tribunal consagrou o entendimento de que apenas é devida a
majoração da verba honorária sucumbencial, consoante o disposto no
art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, se estiverem presentes
os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida
publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o
novo Código de Processo Civil; (b) que do recurso não se tenha
conhecido integralmente ou que ele tenha sido desprovido,
monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c)
condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em
que interposto o recurso.
- A majoração dos honorários na forma prevista no art. 85, § 11, do
CPC justifica-se pelo manifesto propósito da regra processual de
desestimular a interposição de recursos infundados pela parte
vencida, honorários que podem ser arbitrados pelo órgão colegiado em
agravo interno ou embargos de declaração quando não fixados na
decisão monocrática que aprecia o agravo em recurso especial.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativos, para
majorar em 10% (dez por cento) o valor dos honorários de sucumbência
já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC,
observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos § 2º
desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo
diploma legal.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. .AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO
ACOLHIDO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os
embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado.
2. Este Tribunal consagrou o entendimento de que apenas é devida a
majoração da verba honorária sucumbencial, consoante o disposto no
art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, se estiverem presentes
os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida
publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o
novo Código de Processo Civil; (b) que do recurso não se tenha
conhecido integralmente ou que ele tenha sido desprovido,
monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c)
condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em
que interposto o recurso.
3. A majoração dos honorários na forma prevista no art. 85, § 11, do
CPC justifica-se pelo manifesto propósito da regra processual de
desestimular a interposição de recursos infundados pela parte
vencida, honorários que podem ser arbitrados pelo órgão colegiado em
agravo interno ou embargos de declaração quando não fixados na
decisão monocrática que aprecia o agravo em recurso especial.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativos, para
majorar em 10% (dez por cento) o valor dos honorários de sucumbência
já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC,
observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos § 2º
desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo
diploma legal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.