Contexto jurídico e comentários autorais
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Tutela cautelar é a espécie de tutela de urgência voltada a assegurar o resultado útil do processo. Ela não antecipa o que se pede no mérito: protege o bem, a prova ou a situação jurídica para que a decisão final, quando vier, ainda tenha serventia.
Trecho de Tutela cautelar: assegurar o resultado do processo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cautelar, tutela.
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O REsp 2.248.896 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de tutela provisória, dissídio jurisprudencial não demonstrado e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.248.896 do STJ: tutela provisória · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: provisoria, tutela.
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Depois de fechar um seguro, o segurado recebe um documento cheio de números de cláusulas, coberturas e valores: a apólice. Ela não é um mero recibo de pagamento, mas o instrumento que prova o contrato e fixa, por escrito, o que a seguradora garante e em que condições. A partir de dezembro de 2025 entrou em vigor a Lei 15.040/2024, o novo marco legal dos
Trecho de Apólice de seguro: o que é e o que deve conter · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: apolice, seguro.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA
(TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE). EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA COM
PRAZO DETERMINADO. RECUSA LEGÍTIMA. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção
desta Corte é pacífica no sentido de que, em sede de execução
fiscal, é legítima a recusa da Fazenda Pública (exequente), quando
ofertada garantia consubstanciada em apólice de seguro garantia ou
carta de fiança bancária com prazo de validade determinado.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA
(TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE). EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA COM
PRAZO DETERMINADO. RECUSA LEGÍTIMA. PRECEDENTES.
1. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção
desta Corte é pacífica no sentido de que, em sede de execução
fiscal, é legítima a recusa da Fazenda Pública (exequente), quando
ofertada garantia consubstanciada em apólice de seguro garantia ou
carta de fiança bancária com prazo de validade determinado.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO FISCAL - SEGURO-GARANTIA COM PRAZO DETERMINADO -
LEGITIMIDADE DA RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA)
STJ - <<AgInt no REsp 2020432>>-GO,
<<AgInt no REsp 1924099>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1432613>>-RJ
(CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO POR
JUÍZO A QUO - SEDE DE MEDIDA CAUTELAR)
STJ - <<MC 10641>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000634 SUM:000635
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.