STJ — 875389
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. HC
830.530/SP. 2. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No julgamento do HC 830.530/SP, da Relatoria do Ministro Rogério
Schietti Cruz, a Terceira Seção do STJ, analisando o julgamento
proferido pelo STF, entendeu que a decisão proferida na ADPF 995/DF
não interfere na jurisprudência desta Corte Superior,
reafirmando-se, assim, a jurisprudência já sedimentada desta Corte
Superior, no sentido de que os integrantes da guarda municipal
possuem função delimitada.
- Assim, somente em situações absolutamente excepcionais a guarda
municipal pode realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal,
quando a ação se mostrar diretamente relacionada à finalidade da
corporação. De igual sorte, não há óbice a atuação em situação de
flagrante delito, em atenção ao art. 301 do Código de Processo
Penal.
2. Na hipótese dos autos, a Corte local destacou que "a paciente foi
presa porque, no dia 10 de julho último, acabou surpreendida por
guardas municipais em atividade típica de traficância,
apreendendo-se, na ocasião, porções de crack (6,71g fls. 22/24 dos
autos originários) e a quantia de R$ 1.206,00 (fls. 15/18 dos autos
subjacentes)". Dessa forma, evidenciado o estado de flagrante
delito, tem-se autorizada a atuação da guarda municipal, conforme se
verificou na presente hipótese, não havendo se falar, portanto, em
nulidade das provas advindas da prisão em flagrante delito.
- "A jurisprudência dos Tribunais Superiores já sedimentou
entendimento no sentido de que não há ilegalidade na prisão em
flagrante realizada por guardas civis municipais, consoante disposto
no art. 301 do CPP, segundo o qual "qualquer do povo poderá e as
autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que
seja encontrado em flagrante delito". (AgRg no RHC n. 181.874/PR,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023,
DJe de 16/8/2023.)
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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