STJ — 875389

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-02-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4df275bf149918c323926a554b8b5e09db9e16b5622d5b94c62fa0860e272ab5

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. HC 830.530/SP. 2. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No julgamento do HC 830.530/SP, da Relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, a Terceira Seção do STJ, analisando o julgamento proferido pelo STF, entendeu que a decisão proferida na ADPF 995/DF não interfere na jurisprudência desta Corte Superior, reafirmando-se, assim, a jurisprudência já sedimentada desta Corte Superior, no sentido de que os integrantes da guarda municipal possuem função delimitada. - Assim, somente em situações absolutamente excepcionais a guarda municipal pode realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal, quando a ação se mostrar diretamente relacionada à finalidade da corporação. De igual sorte, não há óbice a atuação em situação de flagrante delito, em atenção ao art. 301 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese dos autos, a Corte local destacou que "a paciente foi presa porque, no dia 10 de julho último, acabou surpreendida por guardas municipais em atividade típica de traficância, apreendendo-se, na ocasião, porções de crack (6,71g fls. 22/24 dos autos originários) e a quantia de R$ 1.206,00 (fls. 15/18 dos autos subjacentes)". Dessa forma, evidenciado o estado de flagrante delito, tem-se autorizada a atuação da guarda municipal, conforme se verificou na presente hipótese, não havendo se falar, portanto, em nulidade das provas advindas da prisão em flagrante delito. - "A jurisprudência dos Tribunais Superiores já sedimentou entendimento no sentido de que não há ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais, consoante disposto no art. 301 do CPP, segundo o qual "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito". (AgRg no RHC n. 181.874/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

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