STJ — 2435116
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f3f557d8b60e4c34f0e8f7e1d077c8666065f5d91f3bfa76a2cbe97ed5cfb28
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO
FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE.
REGISTRO DE ATO INFRACIONAL DE IGUAL GRAVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A prova testemunhal, somada ao conjunto probatório trazido como
fundamento no acórdão impugnado, demonstra que o recorrente
praticava o tráfico ilícito de entorpecentes, notadamente ante as
circunstâncias da prisão, que envolveram a fuga do agente em local
conhecido como ponto de traficância e apreensão de relevante
quantidade de entorpecentes. Dessa forma, para desconstituir o
entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela
desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28
da Lei n. 11.343/2006 seria necessário o revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
2. A Terceira Seção, por ocasião do julgamento do EREsp
1.916.596/SP, fixou o entendimento de que "o histórico infracional
pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que
aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se
verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados
nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com
o crime em apuração" (Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Rel.
p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
8/9/2021, DJe 4/10/2021).
3. Considerando que o agravante já respondeu por ato infracional de
igual gravidade em 2021 (ato infracional análogo a tráfico de
drogas), tendo sido neste feito condenado por fato praticado em
agosto de 2022, está justificado o afastamento da minorante prevista
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2119104 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-01 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2229184 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-01 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 3172591 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-29 · 2 referência(s) em comum
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