STJ — 864518

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-02-06Data Publicacao: 2024-02-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dcf74e21caf9946434877d1f1194b5e9abf5bf2c335da1c01c16a5593b1bc93a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000864190
Número de registro na fonte
202303901490
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: dcf74e21caf9946434877d1f1194b5e9abf5bf2c335da1c01c16a5593b1bc93a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PELO FURTO NOTURNO NA SUA FORMA QUALIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL A FEITO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO I - O julgamento qualificado do REsp n. 1.888.756/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, foi concluído em 25/05/2022. Somente a partir do citado julgamento é que o Superior Tribunal de Justiça passou a adotar a tese de que a causa de aumento de pena do furto noturno é…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PELO FURTO NOTURNO NA SUA FORMA QUALIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL A FEITO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO I - O julgamento qualificado do REsp n. 1.888.756/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, foi concluído em 25/05/2022. Somente a partir do citado julgamento é que o Superior Tribunal de Justiça passou a adotar a tese de que a causa de aumento de pena do furto noturno é incompatível com o furto qualificado. II - A utilização da via do habeas corpus para aplicar retroativamente a casos pretéritos mudança posterior de jurisprudência não é aceita pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MAJORANTE - FURTO PRATICADO NO PERÍODO NOTURNO - CRIME DE FURTO QUALIFICADO - INCOMPATIBILIDADE PROSPECTIVA) STJ - <<REsp 1888756>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1087) (NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - APLICAÇÃO RETROATIVA - DECISÃO DEFINITIVA PROLATADA ANTES DA GUINADA INTERPRETATIVA) STJ - <<AgRg no HC 756598>>-SP, <<AgRg no HC 834755>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.