Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. DANOS MORAIS. PEDIDOS PROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 D A SÚMULA DO STF. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a prestação adequada de serviço público e indenização por danos morais. Na sentença, julgaram-se os pedidos procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada somente para fixar os juros de mora a partir da data do evento danoso. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
DANOS MORAIS. PEDIDOS PROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 D A SÚMULA DO STF.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a
prestação adequada de serviço público e indenização por danos
morais. Na sentença, julgaram-se os pedidos procedentes. No Tribunal
a quo, a sentença foi reformada somente para fixar os juros de mora
a partir da data do evento danoso. Mediante análise dos autos,
verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na
incidência da Súmula n. 284/STF (no sentido de que não foram
indicados os dispositivos de leis federais considerados violados,
assim como a alegada violação). Entretanto, a parte agravante deixou
de impugnar especificamente o referido fundamento.
II - São insuficientes para considerar como impugnação aos
fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem:
meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de
seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a
normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e
assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.
III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.
Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos
próprios autos.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.