Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE
PENA. §4º ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. RÉUS PRIMÁRIOS E DE BONS
ANTECEDENTES. PATAMAR MÁXIMO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sendo os réus primários que ostentam bons antecedentes e não
integram organização criminosa, se faz necessária a aplicação da
causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da
Lei nº 11.343/2006 em patamar máximo, ou seja, 2/3 (dois terços).
- o Ministério Público pugna pelo conhecimento e provimento do
agravo.
- Réus primários, ostentam bons antecedentes e não integram
organização criminosa, aplicação da minorante em patamar máximo de
2/3 (dois terços). Agravo conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE
PENA. §4º ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. RÉUS PRIMÁRIOS E DE BONS
ANTECEDENTES. PATAMAR MÁXIMO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS.
1. Sendo os réus primários que ostentam bons antecedentes e não
integram organização criminosa, se faz necessária a aplicação da
causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da
Lei nº 11.343/2006 em patamar máximo, ou seja, 2/3 (dois terços).
2. o Ministério Público pugna pelo conhecimento e provimento do
agravo.
3. Réus primários, ostentam bons antecedentes e não integram
organização criminosa, aplicação da minorante em patamar máximo de
2/3 (dois terços). Agravo conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE
PENA DO ART. 33 §4º DA LEI 11.343/2006)
STJ - <<AgRg no HC 864608>>-RS, <<AgRg no HC 862558>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.