Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
MAJORADO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA
DECLINADA. QUANTUM DE INCREMENTO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A individualização da pena, como atividade discricionária do
julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante
ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros
legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
- Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou
moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao
inerente ao tipo penal. In casu, conquanto o fato de o bem não ter
sido recuperado, de per si, não justifique o incremento da
pena-base, o trauma causado à vítima, que não pode ser confundido
com mero abalo psicológico passageiro, justifica o incremento da
básica pelas consequências do delito. Como ressaltado pelo Tribunal
de origem, "os bens jurídicos tutelados (patrimônio e integridade
física) foram atingidos acima dos padrões da normalidade, sobretudo
pelo fato de se tratar de motorista de aplicativo, que assumem um
papel de maior vulnerabilidade, sobretudo quando abordado por mais
de uma pessoa, como ocorreu no presente caso".
- Não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de
aumento de 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria
da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente.
Afinal, embora tal fração corresponda a um dos parâmetros aceitos
por este STJ, não é obrigatória sua aplicação, até porque a fixação
da pena base não precisa seguir um critério matemático rígido.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
MAJORADO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA
DECLINADA. QUANTUM DE INCREMENTO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A individualização da pena, como atividade discricionária do
julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante
ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros
legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
2. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou
moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao
inerente ao tipo penal. In casu, conquanto o fato de o bem não ter
sido recuperado, de per si, não justifique o incremento da
pena-base, o trauma causado à vítima, que não pode ser confundido
com mero abalo psicológico passageiro, justifica o incremento da
básica pelas consequências do delito. Como ressaltado pelo Tribunal
de origem, "os bens jurídicos tutelados (patrimônio e integridade
física) foram atingidos acima dos padrões da normalidade, sobretudo
pelo fato de se tratar de motorista de aplicativo, que assumem um
papel de maior vulnerabilidade, sobretudo quando abordado por mais
de uma pessoa, como ocorreu no presente caso".
3. Não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de
aumento de 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria
da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente.
Afinal, embora tal fração corresponda a um dos parâmetros aceitos
por este STJ, não é obrigatória sua aplicação, até porque a fixação
da pena base não precisa seguir um critério matemático rígido.
4. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA DA PENA - CONSEQUÊNCIAS DO DELITO)
STJ - <<AgRg no HC 490633>>-SC,
<<AgRg no AgRg no AREsp 1407255>>-PA
(DOSIMETRIA DA PENA - QUANTUM DE AUMENTO)
STJ - <<REsp 1599138>>-DF, <<AgRg no HC 603620>>-MS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.