STJ — 2317535

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2024-02-20Data da publicação: 2024-02-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63ff85244bff196897e5a3957312b99de9624f028096d949058cb32af0789ac5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000864316
Número de registro na fonte
202300814780
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2317535 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 63ff85244bff196897e5a3957312b99de9624f028096d949058cb32af0789ac5. SHA-256 do comentário: 85407a6a7a55027c94c8778fac738dd828e6399bb6fc4c65d3a79f603449cb52.

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA L EI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO COMO MULA. CONDIÇÃO QUE POR SI SÓ NÃO CONFIGURA ENVOLVIMENTO ESTÁVEL E PERMANENTE COM GRUPO CRIMINOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a simples atuação do agente como 'mula', por si só, não permite a conclusão de que integre organização criminosa, sendo imprescindível prova inequívoca do seu envolvimento estável e permanente com o grupo criminoso.
  2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias não apontaram qualquer elemento concreto, que demonstrasse o vínculo estável ou habitual do agente com o grupo criminoso, descrevendo, apenas, que foi contratado por um traficante para o transporte de grande quantidade de drogas, o que caracteriza sua atuação como "mula", circunstância que não impede o deferim ento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA L EI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO COMO MULA. CONDIÇÃO QUE POR SI SÓ NÃO CONFIGURA ENVOLVIMENTO ESTÁVEL E PERMANENTE COM GRUPO CRIMINOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a simples atuação do agente como 'mula', por si só, não permite a conclusão de que integre organização criminosa, sendo imprescindível prova inequívoca do seu envolvimento estável e permanente com o grupo criminoso. 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias não apontaram qualquer elemento concreto, que demonstrasse o vínculo estável ou habitual do agente com o grupo criminoso, descrevendo, apenas, que foi contratado por um traficante para o transporte de grande quantidade de drogas, o que caracteriza sua atuação como "mula", circunstância que não impede o deferim ento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - MINORANTE - MULA) STJ - <<AgRg no HC 868951>>-PR, <<AgRg no HC 840376>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.