Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA L EI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO COMO MULA. CONDIÇÃO QUE POR SI SÓ NÃO
CONFIGURA ENVOLVIMENTO ESTÁVEL E PERMANENTE COM GRUPO CRIMINOSO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, a simples atuação do
agente como 'mula', por si só, não permite a conclusão de que
integre organização criminosa, sendo imprescindível prova inequívoca
do seu envolvimento estável e permanente com o grupo criminoso.
- No caso dos autos, as instâncias ordinárias não apontaram
qualquer elemento concreto, que demonstrasse o vínculo estável ou
habitual do agente com o grupo criminoso, descrevendo, apenas, que
foi contratado por um traficante para o transporte de grande
quantidade de drogas, o que caracteriza sua atuação como "mula",
circunstância que não impede o deferim ento da causa de diminuição
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA L EI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO COMO MULA. CONDIÇÃO QUE POR SI SÓ NÃO
CONFIGURA ENVOLVIMENTO ESTÁVEL E PERMANENTE COM GRUPO CRIMINOSO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a simples atuação do
agente como 'mula', por si só, não permite a conclusão de que
integre organização criminosa, sendo imprescindível prova inequívoca
do seu envolvimento estável e permanente com o grupo criminoso.
2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias não apontaram
qualquer elemento concreto, que demonstrasse o vínculo estável ou
habitual do agente com o grupo criminoso, descrevendo, apenas, que
foi contratado por um traficante para o transporte de grande
quantidade de drogas, o que caracteriza sua atuação como "mula",
circunstância que não impede o deferim ento da causa de diminuição
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - MINORANTE - MULA)
STJ - <<AgRg no HC 868951>>-PR, <<AgRg no HC 840376>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2317535 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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