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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RAZÕES DESCONEXAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.
284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. ATENUANTE. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DA
UTILIZAÇÃO NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRANSPORTE DE
DROGAS. MULA. REDUTORA APLICADA NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A dissociação entre as razões do regimental (e-STJ fls. 585/591)
e o teor do decisum agravado (e-STJ fls. 580/581) evidencia
deficiência na fundamentação impeditiva da exata compreensão da
controvérsia, atraindo para a espécie, por analogia, a Súmula n.
284/STF. Precedentes.
- Ademais, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso
especial com fundamento na Súmula n. 284/STF (e-STJ fls. 580/581).
Nas razões do regimental (e-STJ fls. 585/591), por sua vez, a
agravante deixou de infirmar especificamente o referido entrave.
- A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso
especial) inviabiliza o conhecimento do recurso. Incidência da
Súmula n. 182/STJ. Precedentes.
- Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidades quanto ao não
reconhecimento da incidência da atenuante da confissão espontânea e
da minorante do tráfico privilegiado, na segunda e terceira fases
da dosimetria, respectivamente, revela-se necessária a concessão de
habeas corpus quanto a esses aspectos.
- A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de
que, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos
fundamentos para a condenação, a aplicação da atenuante em questão é
de rigor, "pouco importando se a confissão foi espontânea ou não,
se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase
policial com posterior retração em juízo" (AgRg no REsp 1412043/MG,
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
10/3/2015, DJE 19/3/2015). A matéria encontra-se sumulada, consoante
o enunciado n. 545 desta Corte Superior.
- A Quinta Turma deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n.
1.972.098/SC, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em
14/6/2022, DJe 20/6/2022, firmou o entendimento de que o réu fará
jus à atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que houver
confessado a autoria do crime perante a autoridade, ainda que a
confissão não tenha sido utilizada pelo julgador como um dos
fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial,
qualificada, extrajudicial ou retratada. Precedentes.
- In casu, reconhecida, no acórdão recorrido, a existência de
confissão extrajudicial da ré (e-STJ fls. 485, 487 e 489), de rigor
a incidência da atenuante genérica.
- Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de
pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve
preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam,
ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda
ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso
concreto.
- A qualidade de "mula", isoladamente, não se mostra suficiente
para denotar que o réu integra organização criminosa, configurando,
por outro lado, circunstância concreta e elemento idôneo para
valorar negativamente a conduta da agente, na terceira fase da
dosimetria, a fim de modular a aplicação da causa especial de
diminuição de pena pelo tráfico privilegiado. Precedentes.
- É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o
conhecimento do acusado de estar a serviço de organização criminosa
voltada ao tráfico de drogas, como na hipótese dos autos, é
circunstância apta a justificar a redução da pena no patamar mínimo,
isto é, de 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
- Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem
de habeas corpus, para reconhecer a incidência da atenuante da
confissão espontânea e da minorante do tráfico privilegiado,
redimensionando a reprimenda definitiva, mantidos os demais termos
da condenação.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RAZÕES DESCONEXAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.
284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. ATENUANTE. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DA
UTILIZAÇÃO NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRANSPORTE DE
DROGAS. MULA. REDUTORA APLICADA NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
1. A dissociação entre as razões do regimental (e-STJ fls. 585/591)
e o teor do decisum agravado (e-STJ fls. 580/581) evidencia
deficiência na fundamentação impeditiva da exata compreensão da
controvérsia, atraindo para a espécie, por analogia, a Súmula n.
284/STF. Precedentes.
2. Ademais, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso
especial com fundamento na Súmula n. 284/STF (e-STJ fls. 580/581).
Nas razões do regimental (e-STJ fls. 585/591), por sua vez, a
agravante deixou de infirmar especificamente o referido entrave.
3. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso
especial) inviabiliza o conhecimento do recurso. Incidência da
Súmula n. 182/STJ. Precedentes.
4. Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidades quanto ao não
reconhecimento da incidência da atenuante da confissão espontânea e
da minorante do tráfico privilegiado, na segunda e terceira fases
da dosimetria, respectivamente, revela-se necessária a concessão de
habeas corpus quanto a esses aspectos.
5. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de
que, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos
fundamentos para a condenação, a aplicação da atenuante em questão é
de rigor, "pouco importando se a confissão foi espontânea ou não,
se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase
policial com posterior retração em juízo" (AgRg no REsp 1412043/MG,
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
10/3/2015, DJE 19/3/2015). A matéria encontra-se sumulada, consoante
o enunciado n. 545 desta Corte Superior.
6. A Quinta Turma deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n.
1.972.098/SC, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em
14/6/2022, DJe 20/6/2022, firmou o entendimento de que o réu fará
jus à atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que houver
confessado a autoria do crime perante a autoridade, ainda que a
confissão não tenha sido utilizada pelo julgador como um dos
fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial,
qualificada, extrajudicial ou retratada. Precedentes.
7. In casu, reconhecida, no acórdão recorrido, a existência de
confissão extrajudicial da ré (e-STJ fls. 485, 487 e 489), de rigor
a incidência da atenuante genérica.
8. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de
pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve
preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam,
ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda
ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso
concreto.
9. A qualidade de "mula", isoladamente, não se mostra suficiente
para denotar que o réu integra organização criminosa, configurando,
por outro lado, circunstância concreta e elemento idôneo para
valorar negativamente a conduta da agente, na terceira fase da
dosimetria, a fim de modular a aplicação da causa especial de
diminuição de pena pelo tráfico privilegiado. Precedentes.
10. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o
conhecimento do acusado de estar a serviço de organização criminosa
voltada ao tráfico de drogas, como na hipótese dos autos, é
circunstância apta a justificar a redução da pena no patamar mínimo,
isto é, de 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
11. Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem
de habeas corpus, para reconhecer a incidência da atenuante da
confissão espontânea e da minorante do tráfico privilegiado,
redimensionando a reprimenda definitiva, mantidos os demais termos
da condenação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, contudo conceder, de ofício, a
ordem de habeas, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA 545/STJ)
STJ - <<AgRg no REsp 1412043>>-MG
(CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PRESCINDIBLIDADE
NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR)
STJ - <<REsp 1972098>>-SC, <<AgRg no REsp 2094151>>-MG,
<<HC 837239>>-RJ
(REDUTOR - TRÁFICO PRIVILEGIADO - MODULAÇÃO - MULA OU AGENTE
COOPTADO POR GRUPO CRIMINOSO - QUANTUM - UM SEXTO)
STJ - <<AgRg no REsp 1801745>>-PR, <<AgRg no AREsp 1724876>>-SP,
<<AgRg no HC 765614>>-AC, <<AgRg no AREsp 2185971>>-MG,
<<AgRg no AREsp 1534326>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00065 INC:00003 LET:D
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000545
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.