STJ — 2320549

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-02-20Data Publicacao: 2024-02-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16995b6a8fc8f95b13df997f979f60090726777ae432590c2269f2fb10715c17

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NULIDADE AFASTADA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. CONDENAÇÃO, POR SI SÓ, INSUFICIENTE. PRECLUSÃO. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte firmou orientação de que "a inobservância ao disposto no art. 212 do CPP gera nulidade relativa, sendo necessária a sua alegação em momento oportuno e a comprovação do efetivo prejuízo, o que não foi demonstrado no caso" (AgRg no REsp n. 2.021.580/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023). 1.1. "A condenação, por si só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que, caso não tivesse ocorrido a nulidade, acarretaria a absolvição criminal ou a desclassificação da conduta, hipótese não ocorrida nos autos" (AgRg no AREsp n. 2.192.337/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023). 1.2. "Nenhuma nulidade foi suscitada pela Defesa na audiência de instrução e julgamento ou mesmo em alegações finais, vindo a tese a ser suscitada tão somente nas razões de apelação, o que denota a preclusão da matéria, pois o art. 571, inciso II, do Código de Processo Penal, preconiza que as eventuais nulidades ocorridas na fase de instrução criminal devem ser alegadas até os memoriais" (AgRg no HC n. 787.542/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).
  2. No que se refere aos pleitos desclassificatórios e absolutório, o TJSP não os acolheu, não só pelas circunstâncias da ocorrência policial, mas também pela forma e quantidade de drogas apreendidas, preparadas de maneira idêntica e individual, prontas para a entrega ao consumo de terceiros, além das embalagens e da quantia de dinheiro em espécie. Desse modo, constatado que o recorrente estava envolvido no delito de tráfico ilícito de entorpecentes , ainda que de forma ocasional, não é possível alterar as premissas do Tribunal de origem, seja para absolver o recorrente, seja para desclassificar sua conduta, sob pena de revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra impeço na Súmula n. 7/STJ.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NULIDADE AFASTADA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. CONDENAÇÃO, POR SI SÓ, INSUFICIENTE. PRECLUSÃO. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou orientação de que "a inobservância ao disposto no art. 212 do CPP gera nulidade relativa, sendo necessária a sua alegação em momento oportuno e a comprovação do efetivo prejuízo, o que não foi demonstrado no caso" (AgRg no REsp n. 2.021.580/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023). 1.1. "A condenação, por si só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que, caso não tivesse ocorrido a nulidade, acarretaria a absolvição criminal ou a desclassificação da conduta, hipótese não ocorrida nos autos" (AgRg no AREsp n. 2.192.337/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023). 1.2. "Nenhuma nulidade foi suscitada pela Defesa na audiência de instrução e julgamento ou mesmo em alegações finais, vindo a tese a ser suscitada tão somente nas razões de apelação, o que denota a preclusão da matéria, pois o art. 571, inciso II, do Código de Processo Penal, preconiza que as eventuais nulidades ocorridas na fase de instrução criminal devem ser alegadas até os memoriais" (AgRg no HC n. 787.542/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). 2. No que se refere aos pleitos desclassificatórios e absolutório, o TJSP não os acolheu, não só pelas circunstâncias da ocorrência policial, mas também pela forma e quantidade de drogas apreendidas, preparadas de maneira idêntica e individual, prontas para a entrega ao consumo de terceiros, além das embalagens e da quantia de dinheiro em espécie. Desse modo, constatado que o recorrente estava envolvido no delito de tráfico ilícito de entorpecentes , ainda que de forma ocasional, não é possível alterar as premissas do Tribunal de origem, seja para absolver o recorrente, seja para desclassificar sua conduta, sob pena de revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra impeço na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS - NULIDADE RELATIVA) STJ - <<AgRg no REsp 2021580>>-SP (NULIDADE RELATIVA - CONDENAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO) STJ - <<AgRg no AREsp 2192337>>-ES (NULIDADE RELATIVA - ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgRg no HC 787542>>-PE (RECURSO ESPECIAL - TRÁFICO DE DROGAS - REVISÃO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no AREsp 2423220>>-SP, <<AgRg no AREsp 2471304>>-MT

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.