STJ — 2343806

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-02-20Data Publicacao: 2024-02-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1864a6c1cf68098cfc5ff50c2c35ba7af10a1b6b450b582326126064a0fce67a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM 1 ANO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. PROPORCIONALIDADE. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Constata-se que as instâncias ordinárias exasperaram a pena-base dos acusados em razão da negativação do vetor quantidade e natureza das drogas, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, eis que foram apreendidos 3kg de maconha. Tal exasperação, consoante precedentes semelhantes desta Corte, não se apresenta desproporcional.
  2. Diversamente do aduzido pela defesa, o óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça não incidiu quanto à proporcionalidade em si da exasperação da pena, mas, sim, quanto à alegação defensiva no sentido de que essa quantidade de entorpecente pertenceria apenas ao corréu e que os recorrentes apenas pretendiam comprar 50g de maconha. A sentença, após aprofundado exame do acervo probatório, rechaçou expressamente essa alegação.
  3. Nesse sentido, considerando a premissa fática adotada pelas instâncias ordinárias, haja vista a impossibilidade de alterá-la, não se considera excessiva ou desproporcional a exasperação da pena-base em 1 ano em face da apreensão de 3kg de maconha, visto que tal aumento equivale a fração inferior a 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas abstratamente ao delito.
  4. Também não é o caso de concessão de habeas corpus de ofício ante a inexistência de flagrante ilegalidade. De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte, "[n]ão existe critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base. Pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade motivada, aplicar a sanção básica necessária e suficiente à repressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do comportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração exata na primeira fase da dosimetria" (AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020). Assim, a esta Corte Superior apenas cabe atuar em casos de flagrante ilegalidade, hipótese não verificada nos autos.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM 1 ANO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. PROPORCIONALIDADE. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Constata-se que as instâncias ordinárias exasperaram a pena-base dos acusados em razão da negativação do vetor quantidade e natureza das drogas, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, eis que foram apreendidos 3kg de maconha. Tal exasperação, consoante precedentes semelhantes desta Corte, não se apresenta desproporcional. 2. Diversamente do aduzido pela defesa, o óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça não incidiu quanto à proporcionalidade em si da exasperação da pena, mas, sim, quanto à alegação defensiva no sentido de que essa quantidade de entorpecente pertenceria apenas ao corréu e que os recorrentes apenas pretendiam comprar 50g de maconha. A sentença, após aprofundado exame do acervo probatório, rechaçou expressamente essa alegação. 3. Nesse sentido, considerando a premissa fática adotada pelas instâncias ordinárias, haja vista a impossibilidade de alterá-la, não se considera excessiva ou desproporcional a exasperação da pena-base em 1 ano em face da apreensão de 3kg de maconha, visto que tal aumento equivale a fração inferior a 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas abstratamente ao delito. 4. Também não é o caso de concessão de habeas corpus de ofício ante a inexistência de flagrante ilegalidade. De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte, "[n]ão existe critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base. Pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade motivada, aplicar a sanção básica necessária e suficiente à repressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do comportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração exata na primeira fase da dosimetria" (AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020). Assim, a esta Corte Superior apenas cabe atuar em casos de flagrante ilegalidade, hipótese não verificada nos autos. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS - PROPORCIONALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 802312>>-AC, <<AgRg no HC 817762>>-SP (DOSIMETRIA DA PENA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 563715>>-RO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.