Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
JULGAMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO, SEM A PRÉVIA OITIVA DO
REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ALEGADA NULIDADE.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUMENTO DA REDUTORA. POSSIBILIDADE.
QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA A JUSTIFICAR A FRAÇÃO REDUTORA NO MÍNIMO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a
faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de
recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou
com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a
contraria. Precedentes
- Como é cediço, para aplicar a minorante prevista no § 4º do art.
33 da Lei de Drogas, o legislador se ateve a fixar os pressupostos
para a sua incidência, deixando, contudo, de estabelecer os
parâmetros para escolha entre a menor e a maior das frações
indicadas no referido dispositivo legal, cabendo ao julgador, atento
às singularidades do caso concreto, dosar o decréscimo.
- No caso dos autos, não obstante a quantidade dos entorpecentes
seja um fator de desvalor, verifico que a quantidade apreendida não
é expressiva (49 g de cocaína e 53g de crack - e-STJ fl. 16) para
justificar a escolha da fração no patamar mínimo de 1/6. Dessa
forma, se mostra mais adequado a incidência da fração intermediária
- 1/2.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
JULGAMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO, SEM A PRÉVIA OITIVA DO
REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ALEGADA NULIDADE.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUMENTO DA REDUTORA. POSSIBILIDADE.
QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA A JUSTIFICAR A FRAÇÃO REDUTORA NO MÍNIMO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a
faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de
recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou
com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a
contraria. Precedentes
2. Como é cediço, para aplicar a minorante prevista no § 4º do art.
33 da Lei de Drogas, o legislador se ateve a fixar os pressupostos
para a sua incidência, deixando, contudo, de estabelecer os
parâmetros para escolha entre a menor e a maior das frações
indicadas no referido dispositivo legal, cabendo ao julgador, atento
às singularidades do caso concreto, dosar o decréscimo.
3. No caso dos autos, não obstante a quantidade dos entorpecentes
seja um fator de desvalor, verifico que a quantidade apreendida não
é expressiva (49 g de cocaína e 53g de crack - e-STJ fl. 16) para
justificar a escolha da fração no patamar mínimo de 1/6. Dessa
forma, se mostra mais adequado a incidência da fração intermediária
- 1/2.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO LIMINAR - HIPÓTESE DE CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 499838>>-SP, <<AgRg no HC 426703>>-SP,
<<AgRg no HC 513993>>-RJ, <<AgRg no HC 475293>>-RS,
<<AgRg no HC 268099>>-SP
(TRÁFICO - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - FRAÇÃO DA REDUÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 606649>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00064 INC:00003 ART:00202
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.