STJ — 886853

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-02-20Data Publicacao: 2024-02-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a9d3a43168f526cc4100fc98e3dc1c5164a8bdff45ced390f99bec9ffc9073b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR. INCIDÊNCIA DO VERBETE 691 DA SÚMULA DO STF. PRECEDENTES. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pedido liminar na origem, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
  2. Ao compulsar os autos, e em consulta aos dados processuais desta Corte Superior, verifiquei que em impetração anterior interposta pela defesa dos pacientes, qual seja o AREsp n. 1.876.648/SP, DE MINHA RELATORIA, era vindicada também a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3, ao argumento de que eles eram primários, de bons antecedentes, e que não havia nos autos prova de que se dedicassem a atividades criminosas ou integrassem organização criminosa, não se justificando a escolha da fração de 1/6.
  3. Na oportunidade, observei que o Tribunal de origem concluiu que os recorrentes sequer faziam jus à benesse do tráfico privilegiado, porquanto as circunstâncias do delito - localização de petrechos para a individualização das drogas -, aliadas à natureza, quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, evidenciariam a dedicação deles a atividades criminosas.
  4. Desse modo, considerando as circunstâncias consignadas no acórdão recorrido, constatei a existência de elementos concretos que ampararam a conclusão de que os recorrentes se dedicavam à atividade criminosa, mais precisamente, à narcotraficância, o que, consequentemente, obstaculizava a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
  5. Todavia, diante da ausência de recurso ministerial, deveria ser mantida a incidência da referida minorante, aplicada pelo Juízo de primeiro grau, na fração de 1/6, isto é, no patamar mínimo, com vistas a evitar a ocorrência de indevida reformatio in pejus.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR. INCIDÊNCIA DO VERBETE 691 DA SÚMULA DO STF. PRECEDENTES. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pedido liminar na origem, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Ao compulsar os autos, e em consulta aos dados processuais desta Corte Superior, verifiquei que em impetração anterior interposta pela defesa dos pacientes, qual seja o AREsp n. 1.876.648/SP, DE MINHA RELATORIA, era vindicada também a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3, ao argumento de que eles eram primários, de bons antecedentes, e que não havia nos autos prova de que se dedicassem a atividades criminosas ou integrassem organização criminosa, não se justificando a escolha da fração de 1/6. 3. Na oportunidade, observei que o Tribunal de origem concluiu que os recorrentes sequer faziam jus à benesse do tráfico privilegiado, porquanto as circunstâncias do delito - localização de petrechos para a individualização das drogas -, aliadas à natureza, quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, evidenciariam a dedicação deles a atividades criminosas. 4. Desse modo, considerando as circunstâncias consignadas no acórdão recorrido, constatei a existência de elementos concretos que ampararam a conclusão de que os recorrentes se dedicavam à atividade criminosa, mais precisamente, à narcotraficância, o que, consequentemente, obstaculizava a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. Todavia, diante da ausência de recurso ministerial, deveria ser mantida a incidência da referida minorante, aplicada pelo Juízo de primeiro grau, na fração de 1/6, isto é, no patamar mínimo, com vistas a evitar a ocorrência de indevida reformatio in pejus. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM) STJ - <<AgRg no HC 306319>>-CE, <<AgRg no HC 288056>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

Leia também na Wiki Jurídica