Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. SONEGAÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA.
AUTORIA DELITIVA. SÚMULA N. 7/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PEDIDO
JÁ ANALISADO. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede
de julgamento de agravo em recurso especial. Como se extrai do art.
7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994, a inovação introduzida no EOAB
pela Lei 14.365/2022 garantiu ao advogado o direito de sustentação
no agravo interno ou regimental em sede de recurso especial, mas
nada dispôs sobre o julgamento de agravo regimental no agravo em
recurso especial (AgRg no AREsp n. 2.170.433/PA, Quinta Turma, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/10/2022).
- Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em
ofensa ao art. 619 do CPP.
- In casu, a tese defensiva de insuficiência probatória foi
devidamente apreciada pelo TJPB, que concluiu que os recorrentes
atuaram na práticas dos delitos narrados na exordial e que os
mencionados delitos foram perpetrados de maneira volitiva e em
cadeia.
- Para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre a
matéria, seria necessária a indevida incursão nos elementos fáticos
e probatórios dos autos, o que não se admite na via eleita, nos
termos do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça.
- O pedido de concessão de habeas corpus de ofício já foi analisado
nos embargos de declara ção.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. SONEGAÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA.
AUTORIA DELITIVA. SÚMULA N. 7/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PEDIDO
JÁ ANALISADO. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede
de julgamento de agravo em recurso especial. Como se extrai do art.
7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994, a inovação introduzida no EOAB
pela Lei 14.365/2022 garantiu ao advogado o direito de sustentação
no agravo interno ou regimental em sede de recurso especial, mas
nada dispôs sobre o julgamento de agravo regimental no agravo em
recurso especial (AgRg no AREsp n. 2.170.433/PA, Quinta Turma, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/10/2022).
2. Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em
ofensa ao art. 619 do CPP.
3. In casu, a tese defensiva de insuficiência probatória foi
devidamente apreciada pelo TJPB, que concluiu que os recorrentes
atuaram na práticas dos delitos narrados na exordial e que os
mencionados delitos foram perpetrados de maneira volitiva e em
cadeia.
4. Para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre a
matéria, seria necessária a indevida incursão nos elementos fáticos
e probatórios dos autos, o que não se admite na via eleita, nos
termos do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça.
5. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício já foi analisado
nos embargos de declara ção.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.