Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º,
DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO PROPORCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo em vista a quantidade da droga apreendida, não se verifica
qualquer constrangimento ilegal em razão da fração adotada para
modular o redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, a qual está em consonância com os parâmetros usualmente
indicados na jurisprudência desta Corte. Precedentes.
- Ademais, a Corte Estadual já aplicou o regime prisional
inicialmente aberto, com substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, de forma que não se verifica
constrangimento ilegal a justificar a atuação desta Corte, de
ofício.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º,
DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO PROPORCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Tendo em vista a quantidade da droga apreendida, não se verifica
qualquer constrangimento ilegal em razão da fração adotada para
modular o redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, a qual está em consonância com os parâmetros usualmente
indicados na jurisprudência desta Corte. Precedentes.
2. Ademais, a Corte Estadual já aplicou o regime prisional
inicialmente aberto, com substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, de forma que não se verifica
constrangimento ilegal a justificar a atuação desta Corte, de
ofício.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA DA PENA - DIVERSIDADE E NATUREZA DA DROGA - FRAÇÃO
REDUTORA)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1470686>>-SP,
<<AgRg no HC 539085>>-SP, <<AgRg no HC 490027>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.