Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DO ART. 180, § 1º, DO CP. ACORDO DE NÃO PERSEUÇÃO
PENAL - ANPP. DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. ART. 59 DO CP. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com entendimento já esposado pela Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de oferecimento do acordo
de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério
Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. A
propósito: AgRg no REsp n. 2.018.531/TO, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11/10/2023.)
- Tendo o Parquet concluído que o ANPP é insuficiente para a
prevenção e reprovação do crime, descabe ao Poder Judiciário impor
ao Ministério Público a obrigação de ofertar o acordo em âmbito
penal.
- O fato do recorrente, após receber o veículo, produto de crime
anterior, clonar a placa, gerando dezenas de multa em nome de
terceiro que, por isso, perdeu sua CNH e teve que contratar advogado
para anular as infrações administrativas, extrapola em muito o tipo
penal e autoriza o aumento na primeira fase da dosimetria.
- O regime prisional semiaberto é mesmo o adequado ao caso,
considerando a pena aplicada (3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão)
e a existência de circunstância judicial desfavorável.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DO ART. 180, § 1º, DO CP. ACORDO DE NÃO PERSEUÇÃO
PENAL - ANPP. DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. ART. 59 DO CP. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
1. De acordo com entendimento já esposado pela Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de oferecimento do acordo
de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério
Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. A
propósito: AgRg no REsp n. 2.018.531/TO, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11/10/2023.)
2. Tendo o Parquet concluído que o ANPP é insuficiente para a
prevenção e reprovação do crime, descabe ao Poder Judiciário impor
ao Ministério Público a obrigação de ofertar o acordo em âmbito
penal.
3. O fato do recorrente, após receber o veículo, produto de crime
anterior, clonar a placa, gerando dezenas de multa em nome de
terceiro que, por isso, perdeu sua CNH e teve que contratar advogado
para anular as infrações administrativas, extrapola em muito o tipo
penal e autoriza o aumento na primeira fase da dosimetria.
4. O regime prisional semiaberto é mesmo o adequado ao caso,
considerando a pena aplicada (3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão)
e a existência de circunstância judicial desfavorável.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - DIREITO SUBJETIVO -
DISCRICIONARIEDADE MINISTERIAL)
STJ - <<AgRg no REsp 2018531>>-TO
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP - CONFISSÃO QUALIFICADA -
IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<HC 636279>>-SP
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP - CONFISSÃO FORMAL E
CIRCUNSTANCIADA - REQUISITO - IMPRESCINDIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 701443>>-MS
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA -
TRANSCENDENTE GRAVIDADE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no HC 747029>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0028A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.