Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME
DE TRÁFICO DE DROGAS. EXISTÊNCIA DE OMISSÕES A SEREM SANADAS.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVASÃO DE
RESIDÊNCIA. NATUREZA DO LOCAL DA APREENSÃO NA FORMA COMO POSTA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. ILICITUDE DA PROVA COM A INVASÃO DE DOMICÍLIO.
OUTRAS PROVAS DECORRENTES DE APREENSÃO DE DROGAS ANTERIORES À
INVASÃO. CONTINUIDADE DA AÇÃO PENAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a
oposição de embargos de declaração quando houver no julgado
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
- A questão foi decidida clara e fundamentadamente, em conformidade
com a jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que se
mostra descabida a análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, de
eventual ofensa a preceitos de ordem constitucional, até mesmo para
fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do
Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte originário
no art. 102, III, da Constituição Federal.
- A análise deste Tribunal levou em consideração toda a
fundamentação posta pela Corte de origem que, a todo momento, tratou
o caso como se tivesse havido a legal invasão da moradia do ora
embargado ou que as circunstâncias ali apontadas demonstrassem a
justa causa para ingresso na residência.
- O julgado deste Tribunal apenas declarou ilícita a prova obtida
com a invasão de domicílio, nada dispondo a respeito da droga
apreendida anteriormente e fora da residência do embargado. Assim,
se faz inviável o trancamento da ação penal quanto à referida
apreensão.
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para,
sanando omissões, declarar a nulidade apenas das provas obtidas
mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial, mantendo-se, como
objeto de continuidade da ação penal, as provas decorrentes da
apreensão de drogas anteriores ao momento da invasão de domicílio.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME
DE TRÁFICO DE DROGAS. EXISTÊNCIA DE OMISSÕES A SEREM SANADAS.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVASÃO DE
RESIDÊNCIA. NATUREZA DO LOCAL DA APREENSÃO NA FORMA COMO POSTA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. ILICITUDE DA PROVA COM A INVASÃO DE DOMICÍLIO.
OUTRAS PROVAS DECORRENTES DE APREENSÃO DE DROGAS ANTERIORES À
INVASÃO. CONTINUIDADE DA AÇÃO PENAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a
oposição de embargos de declaração quando houver no julgado
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. A questão foi decidida clara e fundamentadamente, em conformidade
com a jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que se
mostra descabida a análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, de
eventual ofensa a preceitos de ordem constitucional, até mesmo para
fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do
Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte originário
no art. 102, III, da Constituição Federal.
3. A análise deste Tribunal levou em consideração toda a
fundamentação posta pela Corte de origem que, a todo momento, tratou
o caso como se tivesse havido a legal invasão da moradia do ora
embargado ou que as circunstâncias ali apontadas demonstrassem a
justa causa para ingresso na residência.
4. O julgado deste Tribunal apenas declarou ilícita a prova obtida
com a invasão de domicílio, nada dispondo a respeito da droga
apreendida anteriormente e fora da residência do embargado. Assim,
se faz inviável o trancamento da ação penal quanto à referida
apreensão.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para,
sanando omissões, declarar a nulidade apenas das provas obtidas
mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial, mantendo-se, como
objeto de continuidade da ação penal, as provas decorrentes da
apreensão de drogas anteriores ao momento da invasão de domicílio.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.