Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÍTIDO EFEITO
INFRINGENTE. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. ELEVADA
QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem
ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da
fungibilidade recursal.
- A grande quantidade e diversidade de droga apreendida justifica
a fixação do regime imediatamente mais gravoso, o fechado, nos
termos do art. 33, § 2º, b e § 3º, do CP e art. 42 da Lei de Drogas.
- Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e, nessa
modalidade, desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÍTIDO EFEITO
INFRINGENTE. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. ELEVADA
QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem
ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da
fungibilidade recursal.
2. A grande quantidade e diversidade de droga apreendida justifica
a fixação do regime imediatamente mais gravoso, o fechado, nos
termos do art. 33, § 2º, b e § 3º, do CP e art. 42 da Lei de Drogas.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e, nessa
modalidade, desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
receberos embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL -
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no REsp 2074295>>-PR, <<AgRg no AREsp 2166501>>-TO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.