STJ — 177794

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-02-06Data Publicacao: 2024-02-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 82f4bc12166baba8893fe74dac4a5d1c6797d0775e9f11bb84043e4fb9b0af77

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO E FRAUDE EM LICITAÇÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PERDA DA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. NÃO FOI DADA A OPORTUNIDADE DE O AGRAVANTE APRESENTAR SUAS PROVAS E ROL DE TESTEMUNHAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Interpretando o art. 4º, da Lei n. 8.038/1990, segundo o qual, apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias e o art. 7º, da referida lei, que dispõe que, recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso, tem-se que o momento da requisição de provas e indicação do rol de testemunhas é na apresentação da defesa prévia (art. 8º, da Lei n. 8.038/1990).
  2. A defesa prévia (art. 8°), consiste em manifestação defensiva, cujo principal propósito é oportunizar a indicação das provas que a defesa entende necessárias para a instrução da ação penal (AgRg na AP n. 940/DF, Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 23/6/2021).
  3. No caso dos autos, após a decisão do Juízo da 2ª Vara Federal Criminal da Bahia que, ao fixar sua competência para o caso, ratificou os atos decisórios e não decisórios praticados no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o agravante foi intimado para a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 15/3/2022, sem que lhe fosse dado oportunidade de apresentar seu rol de testemunhas.
  4. Agravo regimental provido para, em relação ao agravante, anular o feito a partir da supressão da fase prevista no art. 396-A do CPP, a fim de que ele possa apresentar suas provas e indicar o rol de testemunhas.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO E FRAUDE EM LICITAÇÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PERDA DA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. NÃO FOI DADA A OPORTUNIDADE DE O AGRAVANTE APRESENTAR SUAS PROVAS E ROL DE TESTEMUNHAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Interpretando o art. 4º, da Lei n. 8.038/1990, segundo o qual, apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias e o art. 7º, da referida lei, que dispõe que, recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso, tem-se que o momento da requisição de provas e indicação do rol de testemunhas é na apresentação da defesa prévia (art. 8º, da Lei n. 8.038/1990). 2. A defesa prévia (art. 8°), consiste em manifestação defensiva, cujo principal propósito é oportunizar a indicação das provas que a defesa entende necessárias para a instrução da ação penal (AgRg na AP n. 940/DF, Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 23/6/2021). 3. No caso dos autos, após a decisão do Juízo da 2ª Vara Federal Criminal da Bahia que, ao fixar sua competência para o caso, ratificou os atos decisórios e não decisórios praticados no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o agravante foi intimado para a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 15/3/2022, sem que lhe fosse dado oportunidade de apresentar seu rol de testemunhas. 4. Agravo regimental provido para, em relação ao agravante, anular o feito a partir da supressão da fase prevista no art. 396-A do CPP, a fim de que ele possa apresentar suas provas e indicar o rol de testemunhas.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - REQUERIMENTO DE PROVAS E ROL DE TESTEMUNHAS - FASE PROCESSUAL - DEFESA PRÉVIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 780065>>-SP, <<AgRg na APn 940>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.