STJ — 1616943

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-11-28Data Publicacao: 2024-02-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc47c19631bce3a8570093fc9af7d8679050b5a3bc0e695bf54710c833ad1377

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000864297
Número de registro na fonte
201903332959
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade.
  2. O Tribunal estadual reformou a sentença absolutória sem, contudo, apresentar justificativa idônea para a não incidência do princípio da insignificância aplicado pelo Juiz de primeiro grau.
  3. Na espécie, o réu subtraiu duas galinhas - que foram restituídas à vítima -, situação que não evidencia lesão ao bem jurídico tutelado e não autoriza a atividade punitiva estatal.
  4. Agravo regimental provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade. 2. O Tribunal estadual reformou a sentença absolutória sem, contudo, apresentar justificativa idônea para a não incidência do princípio da insignificância aplicado pelo Juiz de primeiro grau. 3. Na espécie, o réu subtraiu duas galinhas - que foram restituídas à vítima -, situação que não evidencia lesão ao bem jurídico tutelado e não autoriza a atividade punitiva estatal. 4. Agravo regimental provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos acompanhando a divergência, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Teodoro Silva Santos. Vencidos os Srs. Ministros Antonio Saldanha e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICAÇÃO) STJ - <<REsp 1864600>>-MG (VOTO VENCIDO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REINCIDÊNCIA) STJ - <<AgRg no REsp 1970812>>-SP, <<AgRg no HC 832134>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.