STJ — 2435528

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-05-14Data Publicacao: 2024-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40a50d64eed72e33c30205e5caf8e9e989ca28ed3ebfddfdaeb245db6832dca0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. VALOR PRESUMIDAMENTE ÍNFIMO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL À VÍTIMA. RÉU QUE OSTENTA UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR POR FATOS OCORRIDOS HÁ APROXIMADAMENTE 10 ANOS ANTES DOS FATOS SUB EXAMINE. EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a existência de anotações criminais anteriores, por si só, não exclui a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, mas deve ser sopesada junto com as demais circunstâncias fáticas, admitindo-se a incidência do aludido princípio ao reincidente em situações excepcionais" (AgRg no REsp n. 1.988.544/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022).
  2. Tratando-se de réu que ostenta apenas uma condenação anterior, e ainda por fatos ocorridos em 23/12/2011 (há quase 10 anos antes da prática delitiva sub examine), não há falar em contumácia delitiva, sendo que o valor presumidamente não relevante das res furtivae, correspondente a cerca de 20% do salário mínimo vigente à época, as quais foram restituídas integralmente, também não constituem fundamento suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância, não justificando tão onerosa intervenção estatal. Precedentes.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. VALOR PRESUMIDAMENTE ÍNFIMO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL À VÍTIMA. RÉU QUE OSTENTA UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR POR FATOS OCORRIDOS HÁ APROXIMADAMENTE 10 ANOS ANTES DOS FATOS SUB EXAMINE. EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a existência de anotações criminais anteriores, por si só, não exclui a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, mas deve ser sopesada junto com as demais circunstâncias fáticas, admitindo-se a incidência do aludido princípio ao reincidente em situações excepcionais" (AgRg no REsp n. 1.988.544/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022). 2. Tratando-se de réu que ostenta apenas uma condenação anterior, e ainda por fatos ocorridos em 23/12/2011 (há quase 10 anos antes da prática delitiva sub examine), não há falar em contumácia delitiva, sendo que o valor presumidamente não relevante das res furtivae, correspondente a cerca de 20% do salário mínimo vigente à época, as quais foram restituídas integralmente, também não constituem fundamento suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância, não justificando tão onerosa intervenção estatal. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO - RES FURTIVA - VALOR - CERCA DE 20% DO SALÁRIO MÍNIMO) STJ - <<HC 600107>>-SP, <<AgRg no REsp 1872218>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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