STJ — 2435528
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40a50d64eed72e33c30205e5caf8e9e989ca28ed3ebfddfdaeb245db6832dca0
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. VALOR PRESUMIDAMENTE ÍNFIMO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL À VÍTIMA. RÉU QUE OSTENTA UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR POR FATOS OCORRIDOS HÁ APROXIMADAMENTE 10 ANOS ANTES DOS FATOS SUB EXAMINE. EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a existência de anotações criminais anteriores, por si só, não exclui a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, mas deve ser sopesada junto com as demais circunstâncias fáticas, admitindo-se a incidência do aludido princípio ao reincidente em situações excepcionais" (AgRg no REsp n. 1.988.544/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022).
- Tratando-se de réu que ostenta apenas uma condenação anterior, e ainda por fatos ocorridos em 23/12/2011 (há quase 10 anos antes da prática delitiva sub examine), não há falar em contumácia delitiva, sendo que o valor presumidamente não relevante das res furtivae, correspondente a cerca de 20% do salário mínimo vigente à época, as quais foram restituídas integralmente, também não constituem fundamento suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância, não justificando tão onerosa intervenção estatal. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00386 INC:00003
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 192607 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2024-05-16 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- STJ — 1977132 — RECURSO ESPECIAL · 2022-06-09 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2359098 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-04-19 · 2 referência(s) em comum
Leia também na Wiki Jurídica
- Celular roubado e conta esvaziada: como contestar no banco — Citação da mesma norma
- Golpe do falso benefício: INSS, FGTS e conta gov.br invadida — Citação da mesma norma
- Golpe do falso comprador: link de frete que rouba o vendedor — Citação da mesma norma
- Golpe da mão fantasma: acesso remoto e conta esvaziada — Citação da mesma norma
- Furtaram meu bem: o que fazer além do boletim — Citação da mesma norma
- Furto ou roubo: a diferença que muda o caso — Citação da mesma norma
- Presunção de inocência: efeitos no processo penal — Citação da mesma norma
- Ilicitude (antijuridicidade): quando o crime deixa de existir — Citação da mesma norma