Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE FURTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA
E/OU GRAVE AMEAÇA. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O crime tipificado no art. 157 do Código Penal diverge do
descrito no art. 155 do Código Penal em razão do emprego de
violência, física ou moral, dirigida contra o detentor da coisa, ou
seja, contra pessoa.
- Na ação delitiva, as instâncias de origem, ao reconhecerem o
crime de furto, concluíram que a violência foi direcionada
exclusivamente contra a res.
- Rever o entendimento externado pela instância ordinária para
reconhecer as elementares do crime de roubo implicaria necessário
reexame de provas, o que não se admite na via do recurso especial,
tendo em vista o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes (AgRg no
AREsp n. 332.612/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe
6/12/2016).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE FURTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA
E/OU GRAVE AMEAÇA. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. O crime tipificado no art. 157 do Código Penal diverge do
descrito no art. 155 do Código Penal em razão do emprego de
violência, física ou moral, dirigida contra o detentor da coisa, ou
seja, contra pessoa.
2. Na ação delitiva, as instâncias de origem, ao reconhecerem o
crime de furto, concluíram que a violência foi direcionada
exclusivamente contra a res.
3. Rever o entendimento externado pela instância ordinária para
reconhecer as elementares do crime de roubo implicaria necessário
reexame de provas, o que não se admite na via do recurso especial,
tendo em vista o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes (AgRg no
AREsp n. 332.612/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe
6/12/2016).
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO - VIOLÊNCIA DIRIGIDA EXCLUSIVAMENTE À
COISA)
STJ - <<AgRg no HC 784740>>-SC, <<AgRg no AREsp 1604296>>-MG
(DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO - AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA OU DE
VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 332612>>-MG, <<AgRg no REsp 1483754>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00155 ART:00157
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.