STJ — 2390558

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-02-06Data Publicacao: 2024-02-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c13181275e45fe417decc47e5741e1a35976496e748dff0131bad125d74b0b2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CÁRCERE PRIVADO E AMEAÇA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. AUDIÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO NO JUÍZO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O STJ definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que, nos casos de violência doméstica, a retratação da vítima, quando cabível, deverá ocorrer perante o juízo criminal até o recebimento da denúncia (Tema n. 1167).
  2. Na hipótese, apesar de a vítima haver se comprometido no juízo cível a se retratar, não o fez no juízo criminal competente para o julgamento da denúncia, haja vista que a audiência prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 não aconteceu. Assim, a insurgência é inviável pelo óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ.
  3. A deficiência da defesa técnica é nulidade de natureza relativa que somente é declarada mediante a demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu na espécie. No caso dos autos, trata-se de matéria preclusa, pois não foi alegada no momento oportuno, conforme asseverado pelo acórdão recorrido. Incidência do óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CÁRCERE PRIVADO E AMEAÇA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. AUDIÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO NO JUÍZO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que, nos casos de violência doméstica, a retratação da vítima, quando cabível, deverá ocorrer perante o juízo criminal até o recebimento da denúncia (Tema n. 1167). 2. Na hipótese, apesar de a vítima haver se comprometido no juízo cível a se retratar, não o fez no juízo criminal competente para o julgamento da denúncia, haja vista que a audiência prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 não aconteceu. Assim, a insurgência é inviável pelo óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ. 3. A deficiência da defesa técnica é nulidade de natureza relativa que somente é declarada mediante a demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu na espécie. No caso dos autos, trata-se de matéria preclusa, pois não foi alegada no momento oportuno, conforme asseverado pelo acórdão recorrido. Incidência do óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - RETRATAÇÃO) STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S)1167

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.