STJ — 2616944

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-08-13Data Publicacao: 2024-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e9834439815924f5b2ea43173d4eef5e77c4858ed4bafed28b3c3dc506366d4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. RETRATAÇÃO REALIZADA PERANTE A SECRETARIA DO JUÍZO. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a Lei Maria da Penha disciplina procedimento próprio para que a vítima possa eventualmente se retratar de representação já apresentada. Dessarte, dispõe o art. 16 da Lei n. 11.340/2006 que, "só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade" (HC 371.470/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016) (HC n. 138.143/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019. ).
  2. Considerando que, no caso em apreço, a retratação da suposta ofendida ocorreu somente na secretaria, não tendo comparecido na audiência específica necessária para a confirmação do ato, correto posicionamento da Corte de origem ao julgar improcedente a revisão criminal. Além disso, conforme presente no acórdão recorrido, em audiência de instrução, realizada em 16/10/2017, a vítima reafirmou, com riqueza de detalhes, os fatos que ensejaram a condenação do autor (e-STJ fls. 114), o que demonstra sua vontade no prosseguimento da ação penal, como feito.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. RETRATAÇÃO REALIZADA PERANTE A SECRETARIA DO JUÍZO. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a Lei Maria da Penha disciplina procedimento próprio para que a vítima possa eventualmente se retratar de representação já apresentada. Dessarte, dispõe o art. 16 da Lei n. 11.340/2006 que, "só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade" (HC 371.470/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016) (HC n. 138.143/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019. ). 2. Considerando que, no caso em apreço, a retratação da suposta ofendida ocorreu somente na secretaria, não tendo comparecido na audiência específica necessária para a confirmação do ato, correto posicionamento da Corte de origem ao julgar improcedente a revisão criminal. Além disso, conforme presente no acórdão recorrido, em audiência de instrução, realizada em 16/10/2017, a vítima reafirmou, com riqueza de detalhes, os fatos que ensejaram a condenação do autor (e-STJ fls. 114), o que demonstra sua vontade no prosseguimento da ação penal, como feito. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LEI MARIA DA PENHA - RETRATAÇÃO DA VÍTIMA - AUDIÊNCIA ESPECIAL) STJ - <<HC 138143>>-MG, <<HC 196592>>-DF, <<RHC 161470>>-RJ, <<AgRg no REsp 1596737>>-SP, <<REsp 1199147>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.