Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO DA OBSCURIDADE. APRE SENTADA DEVIDA
E CLARA FUNDAMENTAÇÃO. TESTEMUNHAS NÃO APRESENTADAS NA FASE DO ART.
422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECLUSÃO JUSTIFICADA. FACULDADE DO
JUÍZO OUVIR TESTEMUNHAS APRESENTADAS A DESTEMPO, NOS TERMOS DO ART.
209 DO CPP. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS
GRIEF. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a
oposição de embargos de declaração quando houver no julgado
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses que não
se fazem presentes.
- O recurso foi decidido com a devida e clara fundamentação, ao
concluir que, na fase do art. 422 do CPP, o embargante não ofereceu
testemunhas, tendo o feito apenas a posteriori, sem nenhuma
justificativa válida para tanto, do que o magistrado primevo
indeferiu a oitiva e apresentou como fundamento a preclusão.
- Entende esta Corte Superior que "ouvir testemunha não é um
direito das partes na hipótese de omissão em propor a prova nos
momentos previstos no processo penal, que bem define situações de
admissão, produção e avaliação da prova. Nesse caso, se a defesa
deixa de exercer o seu direito de indicar a prova que deseja
produzir no prazo que o Código estabelece, ela não mais tem direito
a ouvir as testemunhas e passa a ter interesse em ouvir essas
pessoas; mas essa avaliação é do juiz, baseada em sua conveniência,
nos termos do art. 209, § 1º, do Código de Processo Penal" (AgRg no
AREsp n. 1.477.936/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 5/5/2023).
- Nos termos do art. 563 do CPP, sob a égide do princípio do pas de
nullité sans grief, não havendo prejuízo concreto demonstrado pela
defesa, inviável a declaração da nulidade pretendida, visto que não
foi sequer apontada qual tese absolutória as testemunhas preteridas
poderiam carrear.
- Por fim, imperioso destacar que "Não compete a esta Corte
Superior o exame de suposta violação de dispositivo constitucional,
nem sequer para fins de prequestionamento, por ser matéria reservada
ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da
Constituição Federal." (EDcl no REsp n. 1.785.383/SP, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em
12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO DA OBSCURIDADE. APRE SENTADA DEVIDA
E CLARA FUNDAMENTAÇÃO. TESTEMUNHAS NÃO APRESENTADAS NA FASE DO ART.
422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECLUSÃO JUSTIFICADA. FACULDADE DO
JUÍZO OUVIR TESTEMUNHAS APRESENTADAS A DESTEMPO, NOS TERMOS DO ART.
209 DO CPP. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS
GRIEF. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a
oposição de embargos de declaração quando houver no julgado
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses que não
se fazem presentes.
2. O recurso foi decidido com a devida e clara fundamentação, ao
concluir que, na fase do art. 422 do CPP, o embargante não ofereceu
testemunhas, tendo o feito apenas a posteriori, sem nenhuma
justificativa válida para tanto, do que o magistrado primevo
indeferiu a oitiva e apresentou como fundamento a preclusão.
3. Entende esta Corte Superior que "ouvir testemunha não é um
direito das partes na hipótese de omissão em propor a prova nos
momentos previstos no processo penal, que bem define situações de
admissão, produção e avaliação da prova. Nesse caso, se a defesa
deixa de exercer o seu direito de indicar a prova que deseja
produzir no prazo que o Código estabelece, ela não mais tem direito
a ouvir as testemunhas e passa a ter interesse em ouvir essas
pessoas; mas essa avaliação é do juiz, baseada em sua conveniência,
nos termos do art. 209, § 1º, do Código de Processo Penal" (AgRg no
AREsp n. 1.477.936/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 5/5/2023).
4. Nos termos do art. 563 do CPP, sob a égide do princípio do pas de
nullité sans grief, não havendo prejuízo concreto demonstrado pela
defesa, inviável a declaração da nulidade pretendida, visto que não
foi sequer apontada qual tese absolutória as testemunhas preteridas
poderiam carrear.
5. Por fim, imperioso destacar que "Não compete a esta Corte
Superior o exame de suposta violação de dispositivo constitucional,
nem sequer para fins de prequestionamento, por ser matéria reservada
ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da
Constituição Federal." (EDcl no REsp n. 1.785.383/SP, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em
12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.