STJ — 2202959

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-02-20Data Publicacao: 2024-02-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 712eee822c5f016227322e44f847dc831c4bbee9ad337707c86c2d4e6d30cf55

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ORIENTAÇÃO DO STJ QUE PODE ADVIR DE QUALQUER DE SEUS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. DESNECESSIDADE DE NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL PARA FINS DA SÚMULA N. 83/STJ. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS ROBUSTAS. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. REVISÃO QUE SE MOSTRA IMPOSSIBILITADA. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A manifestação do Superior Tribunal de Justiça se dá por meio de qualquer um de seus órgãos, inclusive monocraticamente por seus Ministros, nos termos da divisão desta Corte cidadã, prevista nos arts. 1º e 2º do RISTJ. Assim, não se trata de pressuposto necessário a orientação da Corte Especial para fins de aplicação da Súmula n. 83/STJ, até porque este é um órgão vocacionado a determinadas competências e específicas matérias, previstas no art. 11 do RISTJ, sendo certo que nem sempre julgará todos os temas submetidos ao Tribunal.
  2. O entendimento do Colegiado local é harmônico com o desta Corte, no sentido de que, " para a configuração do crime previsto no art. 304 do Código Penal, a perícia pode ser dispensada, na hipótese de outros elementos serem suficientes para embasar o reconhecimento da falsidade do documento e do uso de documento falso. A condenação, no caso concreto, está fundamentada na existência de p rova oral e documental" (AgRg no AREsp n. 2.354.295/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023), que é o caso dos autos.
  3. Ademais, o Tribunal de origem condenou o agravante a partir de "depoimentos harmônicos e coerentes prestados pelos agentes de polícia, [que] demonstraram que o réu fez uso de documento público falso para embarcar nos voos de Manaus/AM para Brasília/DF, e de Brasília/DF para Natal/RN", razão pela qual modificar tais premissas demandaria necessária incursão no arcabouço fático-probatório, o que se mostra incabível nos termos da Súmula n. 7/STJ.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ORIENTAÇÃO DO STJ QUE PODE ADVIR DE QUALQUER DE SEUS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. DESNECESSIDADE DE NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL PARA FINS DA SÚMULA N. 83/STJ. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS ROBUSTAS. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. REVISÃO QUE SE MOSTRA IMPOSSIBILITADA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A manifestação do Superior Tribunal de Justiça se dá por meio de qualquer um de seus órgãos, inclusive monocraticamente por seus Ministros, nos termos da divisão desta Corte cidadã, prevista nos arts. 1º e 2º do RISTJ. Assim, não se trata de pressuposto necessário a orientação da Corte Especial para fins de aplicação da Súmula n. 83/STJ, até porque este é um órgão vocacionado a determinadas competências e específicas matérias, previstas no art. 11 do RISTJ, sendo certo que nem sempre julgará todos os temas submetidos ao Tribunal. 2. O entendimento do Colegiado local é harmônico com o desta Corte, no sentido de que, " para a configuração do crime previsto no art. 304 do Código Penal, a perícia pode ser dispensada, na hipótese de outros elementos serem suficientes para embasar o reconhecimento da falsidade do documento e do uso de documento falso. A condenação, no caso concreto, está fundamentada na existência de p rova oral e documental" (AgRg no AREsp n. 2.354.295/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023), que é o caso dos autos. 3. Ademais, o Tribunal de origem condenou o agravante a partir de "depoimentos harmônicos e coerentes prestados pelos agentes de polícia, [que] demonstraram que o réu fez uso de documento público falso para embarcar nos voos de Manaus/AM para Brasília/DF, e de Brasília/DF para Natal/RN", razão pela qual modificar tais premissas demandaria necessária incursão no arcabouço fático-probatório, o que se mostra incabível nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(USO DE DOCUMENTO FALSO - MATERIALIDADE DELITIVA - PERÍCIA - PRESCINDIBILIDADE - OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 2354295>>-ES

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.