STJ — 1920053

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2fafe88487b371d531dfa64b9f67612d78241ed64758ee7cf350985720d177ce

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VETORES DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se mostra inidônea a fundamentação adotada para a valoração negativa das circunstâncias do crime, as quais devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza incidental que envolvem o fato delituoso, pois, no caso, foram descritas particularidades de ambos os delitos e a maior gravidade da conduta, espelhada pelo modus operandi empregado, com realce para o fato de que o réu circulava com veículo objeto de ilícita subtração, com chassi adulterado, de forma a dificultar a elucidação do crime, utilizando-se de CRLV falso, confeccionado em elevado nível de falsificação, o que dificultou o descobrimento do ilícito, elementos imprescindíveis para a caracterização dos crimes.
  2. O Tribunal de origem destacou a maior reprovabilidade da conduta do acusado para valorar negativamente as consequências do crime, considerando não só o elevado período de tempo que a vítima, proprietário do veículo, ficou desapossado do seu bem, mas também o gasto despendido para a sua regularização (aproximadamente dez mil reais), resultado danoso que ultrapassa aquele descrito no tipo penal e que certamente revela uma gravidade concreta, justificando a majoração da pena-base.
  3. Não houve confissão para que fosse firmada a convicção do Magistrado pela condenação do paciente. Incabível, assim, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VETORES DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se mostra inidônea a fundamentação adotada para a valoração negativa das circunstâncias do crime, as quais devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza incidental que envolvem o fato delituoso, pois, no caso, foram descritas particularidades de ambos os delitos e a maior gravidade da conduta, espelhada pelo modus operandi empregado, com realce para o fato de que o réu circulava com veículo objeto de ilícita subtração, com chassi adulterado, de forma a dificultar a elucidação do crime, utilizando-se de CRLV falso, confeccionado em elevado nível de falsificação, o que dificultou o descobrimento do ilícito, elementos imprescindíveis para a caracterização dos crimes. 2. O Tribunal de origem destacou a maior reprovabilidade da conduta do acusado para valorar negativamente as consequências do crime, considerando não só o elevado período de tempo que a vítima, proprietário do veículo, ficou desapossado do seu bem, mas também o gasto despendido para a sua regularização (aproximadamente dez mil reais), resultado danoso que ultrapassa aquele descrito no tipo penal e que certamente revela uma gravidade concreta, justificando a majoração da pena-base. 3. Não houve confissão para que fosse firmada a convicção do Magistrado pela condenação do paciente. Incabível, assim, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - VALORAÇÃO NEGATIVA) STJ - <<AgRg no AREsp 1495089>>-MG, <<AgRg no REsp 1902308>>-RS, <<EDcl no AgRg no HC 679093>>-RJ (CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - VALORAÇÃO NEGATIVA) STJ - <<AgRg no HC 685600>>-RR, <<AgRg no HC 667040>>-PR, <<HC 441393>>-MG, <<HC 409615>>-SP (CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<AgRg no AgRg no HC 761776>>-SP, <<EDcl no AgRg no HC 710150>>-SC (RECEPTAÇÃO - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INAPLICABILIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1953674>>-SC, <<AgRg no HC 699475>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.