Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VETORES DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se mostra inidônea a fundamentação adotada para a valoração
negativa das circunstâncias do crime, as quais devem ser entendidas
como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza incidental que
envolvem o fato delituoso, pois, no caso, foram descritas
particularidades de ambos os delitos e a maior gravidade da conduta,
espelhada pelo modus operandi empregado, com realce para o fato de
que o réu circulava com veículo objeto de ilícita subtração, com
chassi adulterado, de forma a dificultar a elucidação do crime,
utilizando-se de CRLV falso, confeccionado em elevado nível de
falsificação, o que dificultou o descobrimento do ilícito, elementos
imprescindíveis para a caracterização dos crimes.
- O Tribunal de origem destacou a maior reprovabilidade da conduta
do acusado para valorar negativamente as consequências do crime,
considerando não só o elevado período de tempo que a vítima,
proprietário do veículo, ficou desapossado do seu bem, mas também o
gasto despendido para a sua regularização (aproximadamente dez mil
reais), resultado danoso que ultrapassa aquele descrito no tipo
penal e que certamente revela uma gravidade concreta, justificando a
majoração da pena-base.
- Não houve confissão para que fosse firmada a convicção do
Magistrado pela condenação do paciente. Incabível, assim, o
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VETORES DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não se mostra inidônea a fundamentação adotada para a valoração
negativa das circunstâncias do crime, as quais devem ser entendidas
como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza incidental que
envolvem o fato delituoso, pois, no caso, foram descritas
particularidades de ambos os delitos e a maior gravidade da conduta,
espelhada pelo modus operandi empregado, com realce para o fato de
que o réu circulava com veículo objeto de ilícita subtração, com
chassi adulterado, de forma a dificultar a elucidação do crime,
utilizando-se de CRLV falso, confeccionado em elevado nível de
falsificação, o que dificultou o descobrimento do ilícito, elementos
imprescindíveis para a caracterização dos crimes.
2. O Tribunal de origem destacou a maior reprovabilidade da conduta
do acusado para valorar negativamente as consequências do crime,
considerando não só o elevado período de tempo que a vítima,
proprietário do veículo, ficou desapossado do seu bem, mas também o
gasto despendido para a sua regularização (aproximadamente dez mil
reais), resultado danoso que ultrapassa aquele descrito no tipo
penal e que certamente revela uma gravidade concreta, justificando a
majoração da pena-base.
3. Não houve confissão para que fosse firmada a convicção do
Magistrado pela condenação do paciente. Incabível, assim, o
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - VALORAÇÃO NEGATIVA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1495089>>-MG, <<AgRg no REsp 1902308>>-RS,
<<EDcl no AgRg no HC 679093>>-RJ
(CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - VALORAÇÃO NEGATIVA)
STJ - <<AgRg no HC 685600>>-RR, <<AgRg no HC 667040>>-PR,
<<HC 441393>>-MG, <<HC 409615>>-SP
(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO OCORRÊNCIA)
STJ - <<AgRg no AgRg no HC 761776>>-SP,
<<EDcl no AgRg no HC 710150>>-SC
(RECEPTAÇÃO - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INAPLICABILIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 1953674>>-SC, <<AgRg no HC 699475>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059 ART:00180 ART:00304
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.